SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA REQUERIDA ANTES DO SANEAMENTO — SE IMPEDE O JUIZ DE JULGAR OU OBRIGA A SUSPENDER O PROCESSO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a lide a determinar o alcance da regra contida no art. 338 do CPC, notadamente do efeito suspensivo nele previsto. - Na ótica dos recorrentes, o TJ/SP "inverteu a ordem probatória do processo ao determinar a prévia realização da prova pericial em detrimento à prova testemunhal". Além disso, sustentam que o art. 338 do CPC "determina a suspensão do processo toda vez que a parte requerer, antes da prolação do despacho saneador, a expedição de carta precatória ou rogatória para oitiva de testemunha" (fl.). - Em primeiro lugar, saliento que à época dos fatos vigia a antiga redação do art. 338 do CPC, anterior às alterações impostas pela Lei nº 11.280/06. - De acordo com a primitiva redação do mencionado dispositivo legal, "a carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, salvo quando requeridas antes do despacho saneador". - Ocorre que, ao contrário do que procuram fazer crer os recorrentes, a melhor interpretação desse comando legal não permite inferir que o requerimento de produção de prova testemunhal via carta precatória ou rogatória, ainda que formulado antes do saneamento do processo, induz obrigatoriamente a suspensão do processo, muito menos que esta paralisação seja imediata. - Na realidade, a exegese que mais se harmoniza com a sistemática do CPC é a de que a regra em questão aplica-se aos casos em que a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de produzida det erminada prova requerida por precatória ou rogatória. - Vale dizer, havendo prova testemunhal requisitada frente a outro juízo antes do saneamento, faculta-se ao juiz determinar a suspensão do processo, ainda assim somente em momento oportuno, caso verifique a existência de prejuízo para a prolação da sentença de mérito. - Tanto é assim, que o parágrafo único do próprio art. 338 ressalva expressamente a possibilidade da carta precatória ou rogatória serem "concedidas sem efeito suspensivo", hipótese em que poderão ser juntadas aos autos "até o julgamento final" (sem grifos no original). - Ao comentar a redação original do art. 338 do CPC, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA afirma que em regra, o deferimento de cartas para fins probatórios não tem efeito suspensivo do processo", esclarecendo que "somente os debates e a prolação da sentença aguardam a produção daquela prova, nada impedindo que nesse meio tempo sejam praticados os atos atinentes a perícia porventura necessária" e frisando que "a concessão desse efeito suspensivo é confiada à discricionariedade do juiz, a quem cabe ponderar a respeito da necessidade dessa medida, em cada caso, consideradas as circunstâncias e peculiaridades que este apresentar e tendo sempre em mente que lhe compete velar pela rápida solução do litígio (Comentários ao código de processo civil. vol. IV, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 38). - Constata-se, portanto, que mesmo antes das modificações introduzidas pela Lei nº 11.280/06, o entendimento já era no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ficava a critério do Juiz. E, para afastar qualquer dúvida, o legislador houve por bem alterar a redação do art. 338 do CPC, deixando explicitamente consignado que o efeito suspensivo só se dará quando a prova requerida "apresentar-se imprescindível". - Dessarte, ante o requerimento de prova testemunhal por precatória ou rogatória formalizado antes do saneamento, abrem-se para o Juiz duas alternativas: (I) indeferi-la, caso a considere dispensável; ou (II) deferi-la, hipótese em que não estará, necessariamente, impedido de julgar a ação, muito menos obrigado a suspender o processo, devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento de mérito. A prova apenas útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o processo de seguir seu trâmite regularmente. - Note-se, nesse aspecto, que a precatória ou a rogatória podem vir ao processo a qualquer tempo, até o julgamento final, integrando, para todos os fins, o acervo probatório, daí derivando a lição de PONTES DE MIRANDA, de que a carta "poderá ser junta aos autos na superior instância e produzirá os efeitos de convicção, que tenha, como se houvesse sido apresentada na primeira instância (inclusive dela se servirem os juízes para reformar, no todo ou em parte, a sentença)" (Comentários ao código de processo civil. tomo IV, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 295). - Em complemento a esse raciocínio, CASSIO SCA
Ementa
A prova testemunhal por precatória ou rogatória requerida nos moldes do art. 338 do CPC não impede o Juiz de julgar a ação, muito menos o obriga a suspender o processo, devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento de mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o processo de seguir seu curso regularmente.
