SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
SE OCORRE — APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., no que tange ao fato de o Juiz ter postergado a análise do pedido de oitiva de testemunhas por carta rogatória, apesar de esse ponto da decisão não ter sido objeto do recurso especial, vale ressaltar que, mesmo proferido o despacho saneador, não preclui a possibilidade de se determinar a produção de outras provas - ..., nos termos do art. 130 do CPC, não há preclusão absoluta em matéria de prova, até por se tratar de questão de ordem pública. Tanto é assim que se admite a conversão do julgamento em diligência sempre que o Juiz considerar a complementação da prova indispensável. - JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA anota que "mesmo proferido o saneador, o juiz pode, mais tarde, determinar a realização de outras provas, acaso entenda que essa providência é necessária à instrução do feito" (O novo processo civil brasileiro, 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 54). - EDUARDO CAMBI compartilha desse entendimento e o justifica salientando que, ao sanear o processo o juiz "tem uma visão superficial dos pontos controvertidos e das provas necessárias, razão por que sua decisão sobre as provas pode ser revista" (A prova civil. Admissibilidade e relevância. São Paulo: RT, 2006, p. 434). - No mesmo sentido, ainda, é possível colher a opinião de FREDIE DIDIER JR., PAULA SAMO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA (Curso de direito processual civil, vol. II, 4ª ed. Salvador: Jus Podium, 2009, p. 101), bem como de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Preclusões para o juiz. São Paulo: Método, 2004, p. 270). - Em resumo, portanto, não se vislumbra nenhuma irregularidade no fato de a ação principal ter seguido normalmente seu curso, a despeito de os recorrentes terem, antes do saneamento do processo, requerido a produção de prova testemunhal via carta rogatória, protraindo-se a análise desse pedido para depois de colhida a prova pericial. - Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Ac. de 03-05-2012 DJ de 10-05-2012 (Reg. nº 2009/0152171-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7564 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2012. Ano LXIV. Nº 763 jeam
Ementa
Nos termos do art. 130 do CPC, não há preclusão absoluta em matéria de prova, até por se tratar de questão de ordem pública. Mesmo proferido o despacho saneador, o juiz pode, mais tarde, determinar a realização de outras provas, caso entenda que essa providência é necessária à instrução do processo.
Nota da redação
RT
