SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
COMPETÊNCIA — JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a lide a determinar os limites da competência dos juízos estatal e arbitral para apreciação de medidas cautelares tendo por objeto questão sujeita a arbitragem, presente a peculiaridade de que, no ato de ajuizamento da ação judicial, ainda não havia a constituição do Tribunal Arbitral, formado somente após a prolação da sentença, mas antes do julgamento da apelação. Da competência do Juízo Estatal. Violação dos arts. 4º e 22, § 4º, da Lei nº 9.307/96. - Depreende-se dos autos que, ao ingressar com a medida cautelar, as partes ainda não tinham feito valer a clá usula compromissória contida no contrato de parceria por elas celebrado. Vale dizer, ainda não havia sido instaurado procedimento arbitral tendente à resolução da controvérsia surgida entre as partes. - O Juiz de primeiro grau de jurisdição, então, conheceu dos pedidos mas negou-lhes provimento, dando azo à interposição de apelação. - Todavia, antes do julgamento do apelo - provido pelo TJ/RJ, culminando na concessão da medida cautelar pleiteada - as partes subscreveram ata de missão confirmando a constituição de Tribunal Arbitral para apreciação de controvérsia que compreende o objeto do presente processo. - Ressalte-se, por oportuno, que a constituição do Tribunal Arbitral é incontroversa nos autos, pois além de ter sido suscitada pela recorrente, em sede de contrarrazões de apelação, como fato superveniente, foi confirmada pela própria recorrida que, na tentativa de obter efeito suspensivo ativo ao seu recurso de apelação, reconhece a existência da arbitragem (fl.). - Ademais, no agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau de jurisdição que indeferiu seu pedido liminar, a recorrida admite que "pretende ver reconhecido em sentença o seu direito de retirada da CBIO", ressaltando que "tal procedimento tramita perante o Tribunal Arbitral e é conduzido pela Câmara de Comercio Internacional (CCI)" (fl.). - Diante desses fatos, a recorrente sustenta que, "a partir da constituição do Tribunal Arbitral, há a chamada incompetência superveniente da justiça estatal, passando a ser somente aquele o competente para apreciar a controvérsia, ainda que em sede cautelar" (fl.). - De acordo com o TJ/RJ, porém, "a cláusula compromissória constante no acordo de acionistas, instituindo o juízo arbitral para a solução de conflitos, é relativa em relação às medidas de caráter urgente por vontade das próprias partes, não retirando dos contratantes, portanto, a faculdade de buscar a solução dessas quest ões pela via judicial, sob pena de violação do "pacta sunt servanda" e do acesso ao Poder Judiciário" (fl.). - Esta, em síntese, a delimitação da controvérsia. Da competência do Juízo Estatal. Violação dos arts. 4º e 22, § 4º, da Lei nº 9.307/96. - Depreende-se dos autos que, ao ingressar com a medida cautelar, as partes ainda não tinham feito valer a cláusula compromissória contida no contrato de parceria por elas celebrado. Vale dizer, ainda não havia sido instaurado procedimento arbitral tendente à resolução da controvérsia surgida entre as partes. - O Juiz de primeiro grau de jurisdição, então, conheceu dos pedidos mas negou-lhes provimento, dando azo à interposição de apelação. - Todavia, antes do julgamento do apelo - provido pelo TJ/RJ, culminando na concessão da medida cautelar pleiteada - as partes subscreveram ata de missão confirmando a constituição de Tribunal Arbitral para apreciação de controvérsia que compreende o objeto do presente processo. - Ressalte-se, por oportuno, que a constituição do Tribunal Arbitral é incontroversa nos autos, pois além de ter sido suscitada pela recorrente, em sede de
Ementa
O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de "imperium". - Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem. - Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão. - Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.
