SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOMES DE MÉDICOS EM GUIA ORIENTADOR — DANO À IMAGEM - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- REsp 267.529/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Resumo do acórdão
- ......................... - No mérito, cuida-se de definir se a inclusão, sem autorização, dos nomes dos médicos no "Guia Orientador", distribuídos aos clientes do Plano de Saúde da A., constitui ilícito capaz de gerar indenização por dano moral. - São fatos incontroversos nos autos que a) os nomes dos profissionais foram incluídos no guia, sem sua expressa autorização; b) os referidos médicos são bem sucedidos e possuem conceito firmado na área em que atuam. - Tomando como base as premissas acima firmadas, entendo existir direito à indenização. - Com efeito, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, "não é crível que a inclusão dos nomes dos médicos autores no livreto "Orientador Médico" destinado aos usuário do Plano de Saúde Amil tenha outra finalidade que não alavancar o conceito do plano de saúde, vinculando-o ao nome de profissionais bem sucedidos." - Informa o voto condutor à fl.: "Os autores são médicos atuantes no Estado do Espírito Santo há pelo menos uma década e sócios de uma cooperativa médica bastante conhecida" e que "diante das recorrentes ligações aos respectivos consultórios de pacientes que gostariam de marcar consulta 'pelo convênio A', surpreenderam-se com o fato de que seus nomes constam do "Orientador Médico A (...)". - O uso do bom conceito profissional de que gozam os médicos na área da saúde, mediante a indevida inclusão de seus nomes, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessi dade de comprovação de qualquer prejuízo. - Vale dizer, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral. - De fato, doutrina SÁLVIO DE FIGUEIREDO que "o direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo, moral pois é direito da personalidade e patrimonial porque repousa no princípio de que a ninguém é lícito obter vantagem à custa alheia". (REsp 267.529/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma,,DJ 18/12/2000, p. 208) - O nome civil é um dos atributos da personalidade, mediante o qual é reconhecido o seu portador, tanto no campo de sua esfera íntima, quanto nos desdobramentos de suas relações sociais, a sua utilização indevida ofende à imagem da vítima. - Acerca do direito à imagem, a Professora SILMA MENDES BERTI, em sua monografia "Direito à Própria Imagem", Ed. Del Rey, 1993, cap. III, pág. 36, preleciona: PIERRE KAYSER também ressalta o duplo conteúdo do direito à imagem que assegura tanto o interesse moral quanto o interesse material do indivíduo em relação a ela. Esse duplo aspecto é, por certo, refletido na noção ambígua do direito à imagem, que não protege apenas o interesse moral que tem a pessoa de se opor à sua divulgação, em situações atentatórias à sua vida privada, mas assegura também a proteção do interesse material a que a sua imagem não seja explorada sem a devida autorização e confere-lhe o monopólio de sua exploração. É então um direito de personalidade extrapatrimonial, protegendo interesses morais. É também um direito patrimonial assegurando a proteção de interesses materiais. A distinção desses elementos é interessante, sobretudo no que concerne ao seu regime. Como direito à imagem é intransferível, pois a pessoa não pode renunciar à proteção dos seus interesses morais. Como direito patrimonial, é transferível, pois a alienabilidade é característica dos direitos patrimoniais. - A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, declarou "invioláveis a intimidade, a vida, honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação", visando conferir ao indivíduo direito de impedir a livre disposição de seus direitos da personalidade, dentre eles o direito ao nome. - Ou seja, é através do nome que se personifica, individua e identifica exteriormente uma pessoa de forma a impor-lhe direitos e obrigações. - Esse direito já foi regulamentado por leis esparsas e, recentemente, pelo artigo 20 do Código Civil, como se extrai do escólio de CARLOS ALBERTO GONÇALVES: "A transmissão da palavra e a divulgação de escritos já eram protegidas pela Lei n. 9.610, de 16 de fevereiro de 1998, que disciplina toda a matéria relativa a direitos autorais. O art. 20 do Código Civil, considerando tratar-se de direitos da personalidade, prescreve que poderão ser proibidas, a requerimento do autor e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se des
Ementa
A inclusão equivocada dos nomes de médicos em "Guia Orientador" de Plano de Saúde, sem expressa autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo. Vale dizer, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral.
