SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA — INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de responsabilidade da instituição de ensino em virtude do registro de diploma somente ter ocorrido mais de 02 (dois) anos após a conclusão do respectivo curso superior, por conta de alegada desídia da universidade em regularizar sua situação no Ministério de Educação e Cultura - MEC. - ......................... Do dissídio jurisprudencial - O recurso especial vem escorado na alínea "c" do permissivo constitucional, alçando a paradigma julgado do TJ/MG, no qual ficou decidido que "são indenizáveis os prejuízos causados pelo cerceio do direito ao exercício da profissão, caracterizado pela falta de registro do diploma de bacharel, decorrente do não reconhecimento oficial do curso superior, ocasionada pela omissão, negligência ou intempestividade das providências atribuíveis à instituição de Ensino" (fls.). - Na espécie, a omissão da recorrida foi reconhecida na própria sentença, na qual consta expressamente que "a UCPel [ora recorrida] restaria isenta de qualquer responsabilidade se, quando do contrato de prestação de serviço de ensino havido com as requerentes, tivesse feito constar, de forma clara e inequívoca, que, ante o fato do Curso de Arquitetura e Urbanismo (ofertado à comunidade através de exame vestibular) não ser reconhecido oficialmente, não se obrigava a buscar tal reconhecimento junto ao MEC. E evidentemente que isso não foi previsto, nem jamais seria, pois nenhuma pessoa no gozo de suas faculdades mentais teria interesse em fazer esse péssimo negócio" (fls.). - Inexistindo, no particular, dúvida acerca da omissão da universidade em alertar seus pretensos alunos quanto à eventual impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso (circunstância que, de fato, se confirmou), resta caracterizado o dissídio, sem a necessidade de revisão do acervo probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula nº 07 do STJ. - Ainda no que tange ao dissídio, o cotejo analítico foi realizado a contento, conforme exige o § 2º do art. 255 do RISTJ, tendo as recorrentes transcrito os trechos relevantes do acórdão e apontado as similitudes fáticas. Da existência de danos indenizáveis (I) Dos danos morais - Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do especial, quanto a este tópico, não encontra óbice no enunciado sumular nº 07 desta Corte, na medida em que as bases necessárias à apreciação do recurso estão todas consignadas nas decisões das instâncias ordinárias. - A análise da controvérsia, como posta no especial, não exige o reexame do substrato fático probatório dos autos, pois se limita a questionar a premissa lançada no próprio acórdão recorrido : a de que o atraso no registro dos diplomas - incontroverso nos autos - não ocasionou nenhum prejuízo passível de indenização pela universidade, já que, segundo o TJ/RS, "para indenização do dano moral não basta o ilícito, tem de haver a conseqüência, ou seja, que efetivamente tenha ocorrido dano ao bom nome, à honra da pessoa, atingida pelo ato" (fls.). O especial conseguiu, portanto, abstrair a tese jurídica. - Na presente hipótese, tendo ficado comprovado que os alunos, entre eles as recorrentes, não foram alertados, em virtude de omissão imputável à recorrida, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o abalo moral daí decorrente pode - e deve - ser presumido. - Realmente, não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universid
Ementa
Não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode - e deve - ser presumido. - Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC. Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado. Há de se considerar, ainda, o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na hipótese superior a 02 (dois) anos, expõe ao ridículo o "pseudo-profissional", que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.
