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STJ, RECURSO ESPECIAL ., IMPENHORABILIDADE, Rel. SIDNEI BENETI, j. 22/03/2011

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: SIDNEI BENETI. Julgado em 22 mar. 2011.

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Acórdão · 21/03/2011

SEGURO OBRIGATÓRIO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA GARANTIDA POR HIPOTECA — IMPENHORABILIDADE

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
SIDNEI BENETI

Resumo do acórdão

- Melhor sorte, entretanto, socorre os recorrentes quanto às demais questões levantadas na petição recursal. - ......................... - ..., têm razão os recorrentes no que diz respeito à impenhorabilidade do imóvel em questão, levando-se em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro. - Assim dispõem os arts. 1º e 3º, V, da Lei 8.009/90: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar." - A jurisprudência desta Corte de Justiça tem delineado que a "possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro" (AgRg no Ag 921.299/SE, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 28.11.2008). - A propósito: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍL IA. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90 deve se restringir aos casos em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários diretos, situação diferente do caso sob apreço, no qual a dívida foi contraída pela empresa familiar, ente que não se confunde com a pessoa dos sócios. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.022.735/RS, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe de 18.2.2010) "RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. GARANTIA DE PESSOA JURÍDICA DADA POR TERCEIRO NÃO DEVEDOR. ART. 3º, V, LEI Nº 8.009/90. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Emerge manifesto dos autos e sem oposição da parte recorrente, que o gravame foi constituído em favor de pessoa jurídica, ou seja, terceiro estranho à relação familiar, não se aplicando à espécie, efetivamente, a regra consagrada no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 - no sentido da exclusão da impenhorabilidade do imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar - a qual deve ser dada interpretação restritiva, justamente por tratar-se de dispositivo que excepciona à regra geral, permitido sua incidência apenas na execução hipotecária, de modo que a realidade dos autos não induz exclusão da tutela legal ao bem de família. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 303.129/DF, Quarta Turma, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 16.4.2007) "CIVIL E PROCESSUAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA CONSTITUÍDA POR EMPRESA. ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. EXEGESE. PRECEDENTES. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há que se falar em preclusão da invocação de bem de família se realizada antes mesmo d as praças designadas para a alienação do bem. Precedentes. II. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, não se aplica à hipótese em que a hipoteca foi dada para garantia de empréstimo contraído pela empresa, da qual é sócio o titular do bem. Precedentes. III. Atribuição, contudo, aos executados, das despesas e custas já realizadas atinentes à praça, excluída a comissão. IV. Recurso especial provido para afastar a constrição." (REsp 1.035.636/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe de 28/3/2011) - Outrossim, não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Não deve haver presunção de que a dívida foi obtida em benefício da entidade familiar. De fato, "ainda que dado em garantia de empréstimo concedido

Ementa

Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.