SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- REsp 299.532/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
Resumo do acórdão
- ..., a Segunda Seção desta Corte, ao julgar hipóteses semelhantes, perfilhou o entendimento de que o dano moral fica caracterizado apenas pela prova do atraso do vôo em si e pela experiência comum. - A esse respeito, confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO - DANOS MORAL E MATERIAL - INDENIZAÇÃO AO PASSAGEIRO - MATÉRIA DE PROVA - PRECEDENTES DO STJ. I - Cabe ressarcimento pelos danos moral e material sofridos pelo passageiro com atraso no embarque de viagem internacional, sendo certo que o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos, fixando-a de conformidade com os chamados Direitos Especiais de Saque. II - Inviável em sede de Especial reexame de matéria fática (Súmula 07/STJ). Precedentes. III - Recurso não conhecido." (Resp 229.541/SP; Rel. Min. Waldemar Zveiter; DJ 01/08/00). - No que tange à pretensa violação ao artigo 333 do Diploma Processual Civil, o Tribunal de origem afirmou soberanamente que restou demonstrado que os autores tiveram que arcar com as despesas da remuneração do palestrante e a multa contraual por ter cancelado o compromisso (fl.).(e-STJ fl.). - Nesse contexto, desfazer o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pretende a agravante exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n.º 7/STJ. - De outra ponta, quanto a pretendida redução do "quantum" indenizatório, este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - No entanto, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 16.600,00 atento às peculiaridades do caso concreto, não se distanciando do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. - Nesse contexto, é inadmissível o recurso especial, nesse ponto, porquanto o reexame dos aspectos fáticos da lide é inviável em sede de recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 7/STJ. - Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A intervenção desta Corte é admitida, tão-somente, quando irrisória ou exorbitante a verba arbitrada, situação que não aconteceu no caso concreto. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento." (EDcl no Ag 1056742/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 24/02/2010) "AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. (...) 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em sede de recurso especial no caso em que o quantum for exorbitante ou ínfimo. Fora essas hipót eses, aplica-se o entendimento insculpido na Súmula n. 7 do STJ. 6. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.019.589/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 17.5.2010) - Sobre o tema, registre-se, ainda, o pronunciamento do Min. Ruy Rosado de Aguiar em voto-vogal no REsp nº 269.407/RJ, "verbis": '(...), a intervenção do Superior Tribunal de Justiça há de se dar quando há o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão, de dois milhões, de cinco milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui, ficaríamos entre quinhentos, trezentos e cinqüenta, duzentos, duzentos e cinqüenta, cem reais a mais, cem salários a menos. Não é, portanto, um caso de abuso na fixação, é uma discrepância na avaliação. Temos que ponderar até que ponto o Superior Tribunal de Justiça deve interferir n
Ementa
O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , "in re ipsa", por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.(REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Desembargador convocado do TJ/AP), DJe 23/11/2009)
