SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL — APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA
- Recurso
- REsp 257.100-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Resumo do acórdão
- A recorrente pretende a reforma do acórdão da 11ª Câmara Cível do 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso de vôo internacional, ao argumento de que, a lide deve ser solucionado a luz das disposições da Convenção de Varsóvia e não pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. - Inicialmente, sobreleva notar que o recurso foi admitido com fundamento apenas na alínea "a" do permissivo constitucional eis que reconhecida a inexistência de divergência na instância ordinária, em decisão que restou não recorrida. - Aliás, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, sobreleva notar que nos termos do art. 255, § 1º do Regimento Interno desta Corte Superior, a comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, será feita por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, bem como, pela citação de repertório oficial, autorizado ou credenciado em que os mesmos se achem publicados. - O § 2º do mesmo dispositivo regimental determina que, em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. - Na hipótese sub examine, a caracterização da alegada divergência jurisprudência implica o necessário cotejo analítico das teses jurídicas supostamente em dissídio, o que não ocorreu, limitando-se a recorrente a apontar e descrever ementas dos aludidos julgados, sem atender as determinações insertas nos dispositivos regimentais supramencionados. - De outra parte, impende mencionar que a alegação de afronta a dispositivos constitucionais não justifica a interposição de recurso especial, eis que refoge à competência determinada pelo art. 105, III, da Constituição Federal. - Em relação a suposta afronta aos art. 19, 20 e 21 da Convenção de Varsóvia, bem como ao art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e, ainda em relação a controvérsia de sua aplicação às hipótese de responsabilidade civil por atraso de vôos internacionais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes apreciou a matéria, firmando o entendimento de que: "o dano que decorre ao passageiro pode ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, tendo sido este o reconhecido no caso dos autos (...) cuja existência é constatada pelo simples juízo de experiência, sem necessidade de produção de outra prova além do fato do atraso. A exculpação de que houve problema técnico ligado à aeronave não é causa de exoneração de responsabilidade do transportador porquanto é fato previsível e conexo ao transporte (REsp nº 257.100-SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 05/04/2 004). - A propósito, a Quarta Turma, também, já decidiu: "TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO - DANO MORAL - PRETENDIDA COMPROVAÇÃO DO DANO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - VALOR EM FRANCOS-POINCARÉ - CONVERSÃO EM 332 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A matéria relativa à necessidade, ou não de prova, não restou decidida pela Corte de origem, pois a própria recorrente admitiu os transtornos causados pelo atraso de mais de 15 horas do vôo internacional. Ausência de prequestionamento. 2. Rejeita-se o entendimento da recorrente, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie dos autos, notadamente quando se refere a atraso de vôo internacional, pois "após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em
Ementa
A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. - O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. - Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque).
