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STJ, REsp 640.196/, USO INDEVIDO POR TERCEIROS - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA REPARAÇÃO, Rel. CASTRO FILHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 640.196/. Relator: CASTRO FILHO.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES — USO INDEVIDO POR TERCEIROS - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA REPARAÇÃO

Recurso
REsp 640.196/
Tribunal
STJ
Relator
CASTRO FILHO

Resumo do acórdão

Sobre a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, a existência do dano e a culpa exclusiva de terceiro: - Conforme assinalou o Aresto hostilizado, no caso, o extravio de cheques é fato incontroverso, bem como a utilização indevida dos mesmos por terceiros, o que ensejou a negativação da conta da apelada (fls.) e a impediu de utilizá-lo durante o período do Natal. - Ainda que a devolução dos cheques (fls.) tenha ocorrido por motivo de furto, o que se observa é que a correntista, ora apelada, sofreu constrangimentos, no momento em que foi procurada em sua residência por terceiros, para fins de cobrança, ensejando sua ida à delegacia para explicar os fatos ocorridos. (fl.) - Como se vê, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o Colegiado estadual estarem presentes os requisitos necessários ao ajuizamento da demanda (ato ilícito, nexo causal e prejuízo), de modo que, ultrapassar esse entendimento demandaria reexame de provas, o que não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. - Por sua vez, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser o Banco "responsável por fazer chegar o talonário de cheques às mãos do correntista de forma segura, razão pela qual, ao optar por terceirizar esse serviço, assume o ônus por eventual defeito na sua prestação, não apenas pe la existência de culpa "in eligendo", mas também por caracterizar defeito de serviço, "ex vi" do disposto no artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, do qual ressai a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. Em casos que tais, o dano é considerado "in re ipsa", isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum." (REsp 640.196/PR, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 1.8.05). - Confiram-se, ainda, nesse sentido: REsp 782.898/MT, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 4.12.06; REsp 537.713/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 5.9.05; AgRg no Ag 506.276/DF, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 10.11.03; REsp 332.106/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 4.3.02. - Nesse passo, a exclusão da responsabilidade da instituição financeira por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado, o que, como visto, não é o caso dos autos. Redução do valor da condenação por danos morais: - A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. - Verifica-se, de plano, que o valor fixado no presente caso, 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos - hoje o equivalente a R$ 116.250,00 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais), destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos assemelhados. - A despeito de a autora, ora recorrida, ter sido procurada em sua residência por terceiros, para fins de cobrança, o que ocasionou sua ida à delegacia para explicar os fatos ocorr idos, tais circunstâncias - embora relevantes e assim serão consideradas - não justificam a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, como entendeu o Acórdão. - Ressalte-se que o evento danoso foi resultado da ação fraudulenta de terceiros, fato que, mesmo não afastando a falha na prestação do serviço ao consumidor, atenua a responsabilidade da instituição financeira recorrente. - Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, conclui-se que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na data deste julgamento, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra banda, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da indenização considera peculiaridades do caso da autora, nada impedindo eventual diferença resultante de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas. Existência de sucumbência recíproca: - A condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais deve ser mantida, por d

Ementa

O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e abalo psíquico à correntista. - Em casos que tais, o dano é considerado "in re ipsa", isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.