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STJ, REsp 1087487/, USO INDEVIDO POR TERCEIROS - DANO MORAL PRESUMIDO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO, Rel. SIDNEI BENETI, j. 03/03/2009

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1087487/. Relator: SIDNEI BENETI. Julgado em 3 mar. 2009.

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Acórdão · 02/03/2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES — USO INDEVIDO POR TERCEIROS - DANO MORAL PRESUMIDO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO

Recurso
REsp 1087487/
Tribunal
STJ
Relator
SIDNEI BENETI

Resumo do acórdão

- Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, manejado em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviço bancário - Extravio de talonários de cheques no momento em que eram remetidos ao correntista - Desídia da casa bancária configurada - Cártulas indevidamente utilizadas por terceiros no comércio - Inclusão do nome do correntista no cadastro de inadimplentes - Responsabilidade civil da instituição financeira configurada - Danos morais indenizáveis caracterizados - Indenização arbitrada em vinte e três mil duzentos e cinqüenta reais, corrigidos a partir da data do acórdão - Sentença de improcedência reformada - Pedido inicial julgado procedente, em parte - Preliminares repelidas - Recurso provido (e-STJ Fl. 229). - Nas razões do especial, o banco recorrente alega violação dos artigos 186, 403 e 927 do Código Civil e 267, inciso VI, e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. S ustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, pois os fatos decorreram de ato de terceiro, inexistindo prova de que o recorrente tenha agido ou concorrido para o evento danoso e que o recorrido não demonstrou, de forma efetiva, os danos que alega ter suportado. Insurge-se contra o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos, fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrido, por considerar excessivo o valor arbitrado pelo Tribunal a quo, destoando dos padrões adotados por este Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. - Contrarrazões não apresentadas (e-STJ Fl. 271). - É o relatório. DECIDO. - A irresignação não merece acolhida. - No concernente à alegação de ilegitimidade passiva, esta Corte tem entendimento assente de que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço. - Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o Acórdão recorrido, julgando a causa, dá aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, melhor se coaduna com a espécie. II - Inviável o conhecimento do Especial quanto à alegação de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que a argumentação expendida não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, incompatível com a natureza excepcional da via eleita (Súmula STJ/7). III - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e abalo psíquico à correntista. IV - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. V - A exclusão da responsabilidade da instituição financeira por ato de terceiro pressupõe a ausência de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica nos autos. VI - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. VII - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em mon

Ementa

A instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço. - Em tais casos, o dano é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum, sendo desnecessária sua comprovação.