INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO — DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA REPARAÇÃO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO
- Recurso
- REsp 299.655/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Resumo do acórdão
- Conforme antecipado no Relatório, versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, tendo alegado a autora, em síntese, que foi correntista do recorrente e que, ao encerrar sua conta, quitou todos os débitos pendentes. Todavia, teve o seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou uma série de constrangimentos. - Os aspectos fáticos da controvérsia foram bem delineados pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, Dr. EDUARDO VELHO NETO, nos termos seguintes: "Com efeito, quando de sua manifestação nos autos do pedido cautelar de exibição de documentos, o requerido afirmou que "diligenciou em todos os sentidos, visando buscar a origem do apontamento, mas não logrou êxito, inclusive verificando seus registros junto ao SPC onde nada é apontado." - Ademais, nem mesmo nesta demanda ordinária, apesar de contar com amplo prazo para buscas em sua organização, nenhum elemento concreto trouxe o réu para elucidar a dúvida pendente. Não juntou o documento que deu origem ao débito para comprovar, pelo menos, sua existência. - Afirma que "não se nega, que ocorreu o pagamento da dívida, porém, por um desencontro de informações, o que é possível de ocorrer em qualquer sistema automatizado, constou nos cadastros do arquivo de cobrança deste Banco réu débito de conta corrente. Assim, a quitação do débito não foi processada, propiciando a ocorrência e manutenção dos restritivos que ora se discute." (fl.) - A jur isprudência desta Corte já se manifestou a respeito em diversas oportunidades, firmando entendimento de que "se considera comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a existência desta" (AGREsp 299.655/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 25.6.01); e, "nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, 'a exigência de prova de dano moral (extra patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular' nesse cadastro." (REsp 233.076/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28.2.00). - No presente caso, embora a instituição financeira recorrente reconheça o equívoco cometido, sustenta que a fixação da indenização por danos morais em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), ou seja, dez vezes o valor do apontamento, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se sua redução a patamar condizente com o orientação deste Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, sob pena de proporcionar um enriquecimento indevido. - Traz à colação precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de o valor da reparação ser revisto em âmbito de Recurso Especial, quando o quantum se mostra exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento de quem sofreu a ofensa (REsp 87.719/RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 25.5.98; REsp 165.727/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 21.9.98; REsp 196.024/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 2.8.99). - Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribun al de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. Verifica-se, de plano, que o valor fixado na espécie, 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos assemelhados, isto é, de inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito. De outro lado, as circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, e que tenham sido objeto de consideração pela sentença ou pelo Acórdão, salvante as alegações feitas pela autora na inicial, quanto ao fato de ser comerciante e ter deixado de concretizar a compra de um veículo. Desse modo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, conclui-se que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na data deste julgamento, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra b
Ementa
O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico. - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
