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STJ, REsp 920.140/, ART. 94 DA LEI 11.101/2005 - APLICAÇÃO, Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 08/02/2011

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 920.140/. Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgado em 8 fev. 2011.

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Acórdão · 07/02/2011

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA — ART. 94 DA LEI 11.101/2005 - APLICAÇÃO

Recurso
REsp 920.140/
Tribunal
STJ
Relator
ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia à definição da lei aplicável a pedido de falência formulado com base na impontualidade de dívida de pequeno valor, ainda sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945, tendo sido a sentença prolatada na vigência da Lei 11.101/2005, segundo a qual o decreto de falência exige débito não inferior a 40 salários mínimos. - O presente pedido de falência foi formulado em 3/8/2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/2001, cujo art. 1º dispunha: "Art. 1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva." - No vetusto sistema, presumia-se a insolvência do devedor comerciante pelo simples inadimplemento no vencimento, sem relevante razão de direito, de obrigação líquida materializada em título com força executiva, exigindo-se apenas o protesto para caracterização da impontualidade. - A Lei 11.101/2005 introduziu relevante alteração nesse ponto, passando a indicar valor mínimo equivalente a quarenta salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência. - Dispõe o art. 94: "Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;" - Analisando-se a questão sob o enfoque do direito intertemporal, tem-se que a Lei 11.201/05, nas suas disposições finais e transitórias, especificou que, decretada a falência da sociedade na vigência da lei nova, serão aplicados os s eus dispositivos: "Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. [...] § 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei." - Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova Lei de Quebras somente na fase falimentar. 3. Não obstante, deve-se analisar a questão não sob o prisma do direito intertemporal mera e simplesmente, mas pela ótica da nova ordem constitucional, segundo a qual: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; ........................... Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado." - Com efeito, a Constituição da República consagra a proteção à preservação da empresa por duas razões basilares: (I) é forma de conservação da propriedade privada; (II) é meio de preservação da sua função social, ou seja, do papel sócio-econômico que ela desempenha junto à sociedade em termos de fonte de riquezas e como ente promovedor de empregos. - Assim, o princípio da preservação da empresa cumpre a norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário. - É nessa linha o magistério de R ICARDO NEGRÃO, segundo o qual, "das normas constitucionais decorre o objetivo da tutela recuperatória em juízo: atender à preservação da empresa, mantendo, sempre que possível, a dinâmica empresarial em três aspectos fundamentais: fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesses dos credores". (Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, volume 3, 2007, p. 125) - Dessarte, tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação de uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão sócio-econômica da decretação da falência. - Nessa ordem de idéias, não atende ao correto princípio de política judiciária a decretação da quebra de sociedade comercial, lançando sobre ela e seus empregados a pecha da falência, em razão de déb

Ementa

A decretação da falência, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a sistemática do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo exigido pelo art. 94 da Lei 11.101/2005, privilegiando-se o princípio da preservação da empresa.