INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DPVAT — HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO
- Recurso
- REsp 646784/
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- Sidnei Beneti
Resumo do acórdão
Do cabimento da indenização securitária (violação dos arts. 2º e 5º da Lei 6.194/74 e art. 20 do Decreto-Lei 73/66, com a redação dada pela Lei 8.374/91 e dissídio jurisprudencial) - O Tribunal de origem afastou o direito à indenização do seguro DPVAT, consignando que "o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O referido veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido é unicamente de trabalho". - Consignou também que "o fato de o sinistro caracterizar acidente de trabalho, por si só, não retira da vítima o direito à percepção do Dpvat, mas, para que o seguro obrigatório seja devido, é necessário que o acidente de trabalho configure também acidente de trânsito" (e-STJ fls.). - De fato, a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT. Há de se ressalvar, contudo, que, havendo condenação à reparação dos danos causados pelo acidente do trabalho, deverá ser deduzido o valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ). - Confira-se, nesse se ntido: REsp 646784/RS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJ 01/02/2006 e REsp 1.080.889/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 7.10.2009). - Contudo, a obrigatoriedade de que "o acidente de trabalho configure também acidente de trânsito" - esse último entendido como aquele ocorrido nas vias públicas, com o veículo em movimento -, para que seja devida a indenização do seguro DPVAT, é questionável. - O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. - A questão está em se definir em que circunstâncias esse uso de veículo automotor autoriza a cobertura do seguro obrigatório. - Conforme mencionei no voto proferido em sede do REsp 646.784/RS, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. - Entretanto, também observei que é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, causasse dano a seu condutor ou a um terceiro. - Sobre o tema, ressalta RICARDO BECHARA SANTOS que, para saber se determinado sinistro está coberto pelo DPVAT, é necessário analisar os critérios de "uso" e "nexo de causalidade". Com efeito, "o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente" (in Direito de Seguro no Cotidiano, - Editora Forense, Rio de Janeiro, 2002, página 564). - A jurisprudência desta Corte também caminha nesse sentido, conforme de depreende dos seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONTRATO LEGAL, DE CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva. II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. III - Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, to
Ementa
Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro. - Na hipótese, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária.
