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TJDF, AGRAVO DE INSTRUMENTO ., TOTAL E PERMANENTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - QUANDO CONFIGURA, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/08/2011

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 2 ago. 2011.

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Acórdão · 01/08/2011

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DPVAT — TOTAL E PERMANENTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - QUANDO CONFIGURA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
TJDF
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO

Resumo do acórdão

2. Cinge-se a presente controvérsia à amplitude do termo "incapacidade permanente", constante do art. 3º, da Lei 6.194/74, cuja redação original vigente à época dos fatos era a seguinte: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem por pessoa vitimada:" 3. Faz-se mister, de início, perscrutar a natureza e a finalidade do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de vias terrestres (Seguro DPVAT), de molde a orientar o significado que o legislador pretendeu imprimir à expressão ora em interpretação. - Criado pela Lei nº 6.194/74, alterada pelas Leis 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, o mencionado seguro tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, cobrindo os danos pessoais decorrentes de invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, e indenizando os beneficiários da vítima em caso de óbito. - Nessa linha, ostenta a natureza de um seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de reparar danos a vítimas de trânsito independentemente da existência de culpa no sinistro, ou seja, versa hipótese de responsabilidade objetiva. - Lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO denota o caráter social desse seguro: "Os riscos acarretados pela circulação de veículos são tão grandes e tão extensos que o legislador, em boa hora, estabeleceu esse tipo de seguro para garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de veículos, mesmo que não haja culpa do motorista atropelador. Pode-se dizer que, a partir da Lei 6.194/74, esse seguro deixou de se caracterizar como seguro de responsabilidade civil do proprietário para se transformar num seguro social em que o segurado é indeterminado, só se tornando conhecido quando da ocorrência do sinistro, ou seja, quando assumir a posição de vítima de um acidente automobilístico. O proprietário do veículo, portanto, ao contrário do que ocorre no seguro de responsabilidade civil, não é o segurado, mas o estipulante do seguro em favor de terceiro. Em razão de suas características, pode-se, ainda, afirmar que não há contrato nesse seguro, mas sim uma obrigação legal; um seguro imposto por lei, de responsabilidade social, para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. Tan to é assim que a indenização é devida, nos limites legais, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado e ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima." (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 152-153) - Notadamente, a indenização coberta pelo Seguro DPVAT tem como fato gerador os danos pessoais advindos de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. - À guisa de exemplo, cita-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 1. A inexistência de carga decisória a respeito das matérias do art. 20 do Decreto-Lei nº 73/66, art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e arts. 18, 19, 20, 21, 86, § 2º, e 121 da Lei nº 8.21

Ementa

1. O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro. 2. Em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a "incapacidade permanente" é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época. 3. A "incapacidade" pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima - a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente - e, por óbvio, implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento. 4. No caso em exame, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignou a deformidade física parcial e permanente do recorrente em virtude do acidente de trânsito, encontrando-se satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 6.194/74 para configuração da obrigação de indenizar.