DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CONDENAÇÃO SUPERIOR A TRINTA VEZES A OFERTA — QUAL O CABÍVEL
- Recurso
- RE 115.049-1
- Tribunal
- Relator
- ALDIR PASSARINHO
Resumo do acórdão
- Com efeito, não há mais dúvidas quanto à aplicação, em ação de desapropriação, do disposto no art. 1º, parágrafo 2º da Lei 6.825/80, por se tratar de reexame obrigatório, enquanto o art. 4º do mesmo diploma, disciplina o cabimento de apelação, face ao valor da causa. - Neste sentido, confira-se os precedentes trazidos no parecer do Parquet Federal, verbis: "Se o valor da condenação, na desapropriação for superior a 30 vezes o valor da oferta, o recurso cabível é o de apelação, e não o de embargos infringentes para o próprio Juiz, em face do disposto no parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 6.825, e justificando-se a submissão da sentença ao recurso ex officio. A norma especial, específica para as desapropriações, prevalece ante a regra geral do art. 4º da mesma lei" (RE 115.049-1 - SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, 2ª T., unânime, in DJ de 16-9-88; pág. 23.317). "Serão cabíveis recurso de ofício e apelação, sempre que o desapropriante for condenado em quantia superior a trinta vezes o valor da oferta, sem levar-se em consideração o valor da causa" (RE 115.335-1 - SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, 2ª T., unânime, in DJ de 22-4-88, pág. 9.089). "O recurso de ofício é imperioso nos feitos da espécie, quando a indenização for fixada pela sentença em valor superior a 30 vezes a oferta inicial (art. 1º parágrafo 2º). A apelação, todavia, só terá cabimento quando o valor da causa for superior a 50 ORTNs. Embargos infringentes nas causas de alçada (art. 4º). Interpostos embargos infringentes contra sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, serão eles apreciados e julgados pelo Tribunal a que incumbir o reexame necessário" (in DJ de 23-10-89, pág. 16.197)." (Relator M in. ILMAR GALVÃO, 2ª Turma). - Saliento, ainda, que esta colenda 1ª Turma, na sessão do dia 6 de novembro do corrente ano (1989), ao apreciar o Recurso Especial nº 1.171 - SP (89.11125-6), cujo relator foi o eminente Ministro ARMANDO ROLLEMBERG, decidiu matéria idêntica. Ac. de 13-12-1989 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Abril de 1990 - Vol. 8 - Pág. 298 EMFOR 515
Ementa
Na desapropriação, se o valor da condenação for superior a 30 (trinta) vezes o valor da oferta, o recurso cabível é o de embargos infringentes, a teor do disposto no parágrafo 2º, do art. 1º da Lei nº 6.825/80.
