DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CONDENAÇÃO SUPERIOR A TRINTA VEZES A OFERTA — QUAL O CABÍVEL
- Recurso
- Recurso Extraordinário 115.335-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese cuida de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Federal de Recursos, manifestado em revide ao despacho do juiz de primeiro grau que, em ação de desapropriação, recebeu apelação da recorrente como embargos infringentes, sob color de que o valor da causa era inferior a 50 ORTNs (Lei nº 6.825/80, arts. 1º, § 2º, e 4º). - No caso, fica afastado o meu entendimento de incabimento de recurso especial contra decisão tirada em agravo de instrumento desafiando despacho intercalado. É que, aqui, a decisão desafiada, pelo agravo, é posterior à sentença de mérito. - Ressalvo, outrossim, que apesar de a Lei nº 6.825/80 ter sido revogada pela de nº 8.197, de 1991 (27/6/91), todos os recursos, inclusive o especial, agora sob julgamento, foram interpostos na vigência daquela (fls. ...), cujos dispositivos deverão ser aplicados. - Em que pese a jurisprudência predominante no extinto Tribunal Federal de Recursos, em que se fundamentou, aliás, o acórdão recorrido, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos de lei invocados é a preconizada pela recorrente. - Ressalte-se, desde logo, que, in casu, a sentença condenou o expropriante a pagar, ao expropriado, a quantia de duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois cruzeiros, mais de trinta (30) vezes o valor da oferta contida na inicial (fls. ...). - Com efeito, ao apreciar caso idêntico, o eminente Ministro GUEIROS LEITE, a quem tive a honra de substituir, nesta Corte (AC nº 83.002), assim decidiu: "Acho que se aplica à hipótese, pois, o artigo 475 do CPC, c/c o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.825/80, porquanto, contrariamente ao que assevera o voto condutor do acórdão, o artigo 1º, § 2º, constitui exceção à regra do artigo 4º da Lei nº 6.825/80. A regra geral (art. 4º), que estabelece valor de alçada recursal, não deve se sobrepor, dentro do sistema da lei, à regra peculiar, que prevê, como válido, nas desapropriações, o critério da diferença entre a oferta e o quantum indenizável apurado. Apenas pelo amor ao argumento, admita-se haver antinomia entre a regra geral (art. 4º) e a especial (art. 1º, § 2º). Esta, no caso particular, terá supremacia (CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, página 135). Em toda disposição do direito, o gênero é derrogado pela espécie, considerando-se de importância, por isso mesmo, o que respeita diretamente à espécie (Rapiniano, apud Digesto, Liv. 50, Tít. 17, fraz. 80 - conf. aut. e ob. cits., ibidem). Isso se explica após verificar-se que os dois textos referem-se a situações diversas: o art. 4º, ao valor da maioria das causas, nivelando-se pelas antigas ORTNs; o art. 1º, § 2º, ao critério da diferença entre o valor da oferta inicial e o quantum indenizável apurado a final" (DJU de 27/6/86, página 11.632-3). - Este é também o escólio predominante no Excelso Pretório, bastando citar, dentre outros, trecho do decisório da lavra do eminente Ministro FRANCISCO REZEK, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 115.335-1, assim encimado: "Desapropriação processada ante a Justiça Federal. Alçada. Cabimento de recurso de ofício e apelação. Lei nº 6.825/80, artigo 1º, § 2º. Serão cabíveis recurso de ofício e apelação, sempre que o desapropriante for condenado em quantia superior a trinta (30) vezes o valor da oferta, sem levar-se em consideração o valor da causa. Recurso extraordinário conhecido e provido" (DJU de 22/4/1988). - Em seu judicioso voto, ao afirmar que, nas desapropriações, o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.825/80, sobrepõ e-se à regra do artigo 4º daquele diploma legal, salientou: "Observo que a Primeira Turma, por maioria de votos, ao julgar o RE nº 112.701, também decidiu neste sentido, entendendo que, nas desapropriações processadas ante a Justiça Federal, serão cabíveis recurso de ofício e apelação, sempre que o expropriante for condenado em quantia superior a trinta vezes o valor da oferta, sem levar-se em conta o valor da causa." - Parece-me, a despeito de judiciosas opiniões em contrário, que entender-se de forma diferente seria tornar inócua a regra de exceção contida no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.825, citada, desde que a sua aplicação, em qualquer caso, ficaria condicionada ao valor da causa. - Em defesa desse posicionamento, manifestou-se o eminente Ministro TORREÃO BRAZ, no julgamento dos embargos na Apelação Cível nº 82.009, de São Paulo, com os seguintes argumentos: "Ocorre que a sentença condenou a expropriante a pagar ao expropriado quantia superior a trinta (30) vezes o va
Ementa
O artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.825/80, deve ser interpretado em conjugação com o respectivo artigo 4º, cabendo o recurso de apelação (e o de ofício), sempre que o expropriante for condenado em valor superior a trinta (30) vezes o valor da oferta, desconsiderando-se, nestas hipóteses, a quantificação valorativa atribuída à causa.
