ATO ADMINISTRATIVO
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Em revisão editorial
ESTATUTO DOS MILITARES — ESCLEROSE MÚLTIPLA - DOENÇA INCAPACITANTE - INC V DO ART. 108 DA LEI 6.880/80 - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 12.670, DE 19 DE JUNHO DE 2012 Altera o inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, para incluir a esclerose múltipla no rol das doenças incapacitantes. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108. ................ ................................. V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e ....................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. MICHEL TEMER Celso Luiz Nunes Amorim DECRETO Nº 7.741, DE 30 DE MAIO DE 2012 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA Art. 1º Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex". Art. 2º Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI. Art. 3º Este Decreto entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º; e II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2º. Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega ANEXO I Código TIPI DESCRIÇÃO 8415.10.11 Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 8415.90.10 Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 8415.90.20 Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora ANEXO II Código TIPI ALÍQUOTA (%) 8415.10.11 Ex 01 35 8415.90.10 Ex 01 35 8415.90.20 Ex 01 35 8516.50.00 35 8711.10.00 35 8711.20 35
