DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE — REQUISITOS - AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Reza o § 3º do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41, com o acréscimo trazido pelo Decreto-lei 856/69: "É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por Decreto do Presidente da República." - Não há dúvida que o imóvel pertencente a Rede Ferroviária é do patrimônio da União Federal, incorporado que foi o acervo da Rede Mineira de Viação à empresa federal. Logo, para a sua desapropriação, havia que ser obtida a autorização do Presidente da República. - A desafetação do bem à finalidade da empresa, não tem maior relevo, uma vez que, mesmo desativada a ferrovia no trecho que compreende o Município de Bom Despacho, o imóvel que por ela era utilizado continuou no patrimônio da União. - Nem é apropriado dizer-se que, sendo a Rede Ferroviária Federal, sociedade de economia mista, o seu patrimônio pode ser alcançado por ato expropriatório da autoridade Municipal. O patrimônio da União integrante da sociedade de economia mista continua protegido pelas prerrogativas dos bens públicos. Nesse ponto, não é de admitir-se possam exercer as entidades políticas menores o poder expropriatório sobre aqueles bens... Ac. de 18-03-1988 Arquivo do STF - DJ 15-4-88 - Ementário nº 1.497-4 Arquivo do EMFOR, STF/305 EMFOR 487
Ementa
Não havendo dúvida de que o imóvel integra o patrimônio da União Federal, e como tal está abrangido pela norma do § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 3.365/41, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 856/69, a sua desapropriação só é possível após a autorização do Presidente da República.
