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STJ, REsp 843.730/, TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS - APLICAÇÃO, Rel. Aldir Passarinho Junior

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 843.730/. Relator: Aldir Passarinho Junior.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

Em revisão editorial

RENÚNCIA — TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS - APLICAÇÃO

Recurso
REsp 843.730/
Tribunal
STJ
Relator
Aldir Passarinho Junior

Resumo do acórdão

II. Do direito à correção monetária. Violação do art. 884 do CC/02. - Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, prevendo o pagamento de prestações mensais reajustáveis a cada 12 meses. Contudo, vigente no período compreendido entre novembro de 1998 e outubro de 2004, não houve nenhuma correção no valor das prestações. - O TJ/RS afastou o reajuste anual, sob o argumento de que "ao longo de seis anos a autora concordou em não reajustar os seus honorários, em que pese fosse possível por expressa previsão contratual" (fl.). - A recorrente, por sua vez, sustenta que "a correção monetária pretendida (...) constitui, tão somente, a reposição do valor real da moeda" (fls.), concluindo que a prestação de um serviço, por prazo indeterminado e sem reajuste de valores, implicaria "enriquecimento sem causa de uma das partes, comprometendo o equilíbrio financeiro da relação" (fl.). - Em primeiro lugar, verifico a falta de prequestionamento do art. 884 do CC/02, a despeito da interposição de embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial à luz do referido dispositivo legal. Incide à espécie a Súmula 211/STJ. - Sendo esse o único artigo de lei em que se fundam as razões recursais, não há como conhecer do especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional. - Por outro lado, ainda que, para argumentar, fosse possível contornar o mencionado óbice, não me parece que, na hipótese específica dos autos, seja possível falar em enriquecimento sem causa da recorrida em detrimento da recorrente. - É inegável que a correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação. - Nesse sentido, o entendimento assente do STJ, consoante comprovam, além dos julgados alçados a paradigma pela r ecorrente, os seguintes: REsp 843.730/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18.12.2009; REsp 1.011.609/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06.08.2009. No mesmo sentido: AgRg no Ag 949.980/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10.11.2008; e AgRg no Ag 682.404/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 11.09.2008. - A despeito disso, nada impede o beneficiado de abrir mão da correção monetária, mantendo sem reajuste a contraprestação mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular. - Trata-se, aliás, de procedimento corriqueiro nas negociações envolvendo a renovação e/ou manutenção de contratos, tendo sido justamente esse o caso dos autos, conforme conclusão do TJ/RS no sentido de que "tudo indica que [a recorrente] manteve o valor inalterado para manter o contrato, não sendo razoável exigir tais valores apenas após a rescisão" (fl.). - Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do

Ementa

Trata-se de situação na qual, mais do que simples renúncia do direito à correção monetária, a recorrente abdicou do reajuste para evitar a majoração da parcela mensal paga pela recorrida, assegurando, como isso, a manutenção do contrato. Portanto, não se cuidou propriamente de liberalidade da recorrente, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por 06 anos. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de correção monetária, que vinha regularmente dispensado, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação. Cuida-se de fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor, aplicável independentemente de previsão expressa. Precedentes. - Nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular. - O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (I) instrumento hermenêutico; (II) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (III) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. - A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àque la prerrogativa.