PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Em revisão editorial
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO — IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICABILIDADE
- Recurso
- REsp 316.552/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Resumo do acórdão
- No mérito, a controvérsia ora instalada se assemelha à situação que rendeu ensejo ao precedente firmado no REsp 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/10/2002, DJ 12/4/2004, p. 184, cuja ementa é a seguinte: "CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA. I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. II. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 316.552/SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2002, DJ 12/4/2004, p. 184) - No caso, há a particularidade de não se tratar exatamente de contrato de seguro, mas sim obrigação decorrente de previdência privada, cujo capital perseguido pela autora é resultante de plano de pecúlio devido por morte do contratante, seu marido. - O art. 14 da Lei n. 6.435/77 (revogada pela LC n. 109/2001), que dispunha sobre as entidades de previdência privada, estabelecia que: "Art. 14. As entidades abertas terão como única finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar os planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados." - O Decreto n. 81.402/78, que regulamentou a Lei n. 6.435/77, no particular relat ivo às entidades abertas de previdência, conceitua pecúlio da seguinte forma (art. 22, § 1º): "Pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito." - O pecúlio, portanto, é um dentre outros benefícios pagos pelas entidades de previdência privada, o qual é devido em razão da morte do contratante, em muito se assemelhando com a indenização a título de seguro de vida. - A LC n. 109/2001 manteve essa sistemática de pagamento, pela entidade de previdência privada, de benefícios únicos ou de rendas continuadas, "verbis": "Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas." - Ademais, o art. 73 da LC n. 109/2001 enuncia que: "Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras." - Vale dizer, muito embora o caso em apreço não diga respeito a genuíno contrato de seguro, não vejo como a solução a ser aqui adotada se distanciar da jurisprudência pacífica da Segunda Seção, firmada no REsp 316.552/SP. - Opunha-se à tese firmada no precedente inicialmente citado o contido no art. 12 do Decreto-lei n. 73/66, diploma que dispõe especificamente sobre o sistema nacional de seguros privados e de resseguros, "verbis": "Art 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos. Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro." - No caso de contrato de seguro, a Segunda Seção superou a rigidez do preceito mencionado para firmar o entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é em si bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe propiciar, inclusive, a purgação da mora. - Não fosse por isso, é bem de ver que, no caso específico da Lei n. 6.435/77, aplicável a planos de previdência privada, não há disposição prevendo a suspensão ou cancelamento automático do contrato em razão de atraso, como o que dispõe o caput do art. 12 do Decreto-lei n. 73/66. - Há apenas comando semelhante ao parágrafo único desse dispositivo legal (art. 21, § 3º), "verbis": "Art. 21 ... 3º O pagamento de benefício ao participante de plano previdenciário, dependerá de prova de quitação da mensalidade devida, antes da ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito." - A bem da verdade, o citado § 3º do art.
Ementa
O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. (Trecho da ementa)
