DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
PEQUENA E MÉDIAS PROPRIEDADES RURAIS IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE IMPRODUTIVAS
- Recurso
- MS 21.919-0
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O presente mandado de segurança é preventivo, tendo por objetivo sustar procedimento em curso, visando a expropriação de imóveis dos impetrantes, por serem insusceptíveis desse ato de império, ex vi do art. 185, incisos I e II, da Constituição, desde que glebas de pequena e média propriedade rural. - Os elementos constantes dos autos revelam que, na verdade, está em andamento procedimento expropriatório dos impetrantes em fase final, o que está demonstrado, dentre outros elementos, pelos ofícios ..., encaminhados pelo Presidente do INCRA a cada um dos proprietários das glebas questionadas, deste teor: "Em atendimento aos requerimentos datados de 03/05/95, 20/09/95 e 25/09/95, formulados no processo administrativo INCRA/21620/01541/95-90, informo que, com fundamento nos pareceres técnicos e jurídicos, concluiu-se que não foram apresentados fatos novos que possam impedir o andamentos da proposta de desapropriação do imóvel rural denominado "Fazenda Gomes", com área de 680,4300 ha, localizado no Município de Alagoa Grande, no Estado da Paraíba. A divisão efetivada no imóvel por meio de formal de partilha não caracteriza a perfeita individualização de cada área, já que permanecem englobadas em uma única matrícula, não tendo havido o desmembramento, através da medição e demarcação, nem foram feitas matrículas individualizadas. Desse modo, as parcelas formam um único imóvel, por força do artigo 4º, I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. As atualizações cadastrais efetuadas individualmente pelos herdeiros foram devidamente corrigidas com a emissão de um único cadastro, abrangendo toda a área, por ocasião do levantamento de dados e informações sobre o imóvel. Esse p rocedimento lhe foi comunicado, por meio do Of. INCRA/SR-18/G/nº 299/95". - O justo receio dos impetrantes era tão evidente que a própria autoridade impetrante não negou que tivesse conhecimento do procedimento expropriatório e tomando conhecimento desta impetração, sobre ela manifestou-se expressamente nas suas informações, reconhecendo o direito dos impetrantes de não terem os seus imóveis expropriados. Eis as suas próprias palavras (...): "Os impetrantes, com o falecimento de T.O.F, tornaram-se titulares dos direitos hereditários e meação dos bens por ele deixados, sendo certo que o inventário de ditos bens, já estava em curso desde 1992, quando tais bens foram partilhados e homologada a partilha por sentença judicial datada de 27/11/92. A partilha, já em 1994, tinha sido levada a registro à margem da Matricula nº 2.405, do Registro de Imóveis da Comarca, de Alagoa Grande, Paraíba, ocasião em que a Serventuária, por um lapso, não abriu Matricula nova para cada quinhão, mas, simplesmente, procedeu o Registro dos Formais na Matrícula anterior, Docs. nºs 63 a 69 dos Autos. Constatado esse engano, pelo MM. Juiz Corregedor, por provocação das partes, determinou-se a abertura de Matrícula específica para cada quinhão hereditário, devidamente descrito, com o respectivo memorial descritivo, conforme se vê, dos documentos de nºs 72 a 79, onde especificamente constam as Matrículas dos respectivos Imóveis, sob nºs 2.475, 2.473, 2.470, 2.468, 2.472,2.471 e 2.469, todos do livro 02/M, do Registro de Imóveis supramencionado. Já em 1994, o INCRA tinha conhecimento dessa situação, tanto que cadastrou, cada um dos lotes, com suas áreas e respectivos proprietários, qualificando-os como Média Propriedade Rural, Minifúndio, e Pequena Propriedade Rural Produtiva (Docs. de nºs 46 e 53 dos Autos do Mandado de Segurança). O Processo Administrativo do INCRA para verificação da situação do Imóvel Rural, denominado "Fazenda Gomes", no Município de Alagoa Grande, no Estado da Paraíba, de nº INCRA/21620/01541/95-90, teve seu início no decorrer do presente ano, posteriormente, portanto, aos fatos atrás relatados, e sobre os quais evidentemente não pode produzir qualquer efeito. O direito de herança é constitucionalmente garantido nos termos do art. 5º, inciso XXX, e a pequena e média propriedade rural são insuscetíveis de desapropriação, como determina o art. 185, incisos I e II, da Carta Magna. Portanto, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.629 de 26/02/93, os imóveis rurais de propriedade dos Impetrantes, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, o que nos leva, "data venia", a não subscrever as informações prestadas pelo ilustre Presidente do Instituto Nacional de Colonização e da Reforma Agrária - INCRA, que acompanhando a presente." - Acre
Ementa
A pequena e média propriedades rurais, ainda que improdutivas, não estão sujeitas ao poder expropriatório da União Federal, para fins de reforma agrária, ex vi do art. 185, I da Constituição da República.
