PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
Em revisão editorial
DEPÓSITOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA — LIMITE A SER ATINGIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a lide a estabelecer se a impenhorabilidade disposta no art. 649, X, do CPC, pode ser estendida a mais de uma caderneta de poupança (até o limite de 40 salários mínimos) ou se, dada a manutenção de múltiplas aplicações dessa natureza, a impenhorabilidade deve ficar restrita apenas a uma delas. - O principal fundamento que sustenta o acórdão recorrido é o de que "os agravados possuem titularidade de mais de uma conta bancária, no total de 6 (seis)", de modo que não haveria sentido em manter bloqueada mais de uma. Para o TJ/SP, a aplicação do art. 649, X, do CPC deve "ser conjugada às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicado isoladamente, sob pena de prestigiar-se maus pagadores, que podem criar expedientes outros para inibir a constrição". - Essas ponderações são impugnadas no recurso especial sob o fundamento de que a "aleg ação é absurda e absolutamente desprovida de razoabilidade". Para demonstrá-lo, os recorrentes formulam a seguinte pergunta: "caso uma pessoa tenha 10 (dez) contas bancárias, 9 (nove) com saldo de R$ 1,00 (um real) e uma com saldo de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo este valor vital para sua alimentação (como no presente caso), poderia ser penhorado esse valor?". A ideia que sustentam é a de que todas as cadernetas de poupança sejam consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos. - A solução da matéria deve passar pela interpretação teleológica do sistema de impenhorabilidade estabelecido pela Lei 11.382/2006. Com efeito, o art. 649, X, do CPC, em princípio, dá margem a mais de uma leitura, sendo possível invocá-lo, tanto para defender a posição adotada pelo acórdão recorrido, como aquela defendida pelos recorrentes. - O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna. - Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor. Com efeito, se a impenhorabilidade estabelecida pelo legislador pauta-se por um valor pré-estabelecido, fixado por Lei como o mínimo existencial, naturalmente esse valor tem de ser tomado, sempre, como o norte final da regra protetiva, independentemente do número de aplicações financeiras dessa natureza mantida pelo devedor. - Posicionando-se contra esse entendimento, ARAKEN DE ASSIS tece as seguintes considerações (in "Revista Jurídica", v. 55, n. 359, p. 21-4 0, set/2007): "Resta, porém, uma dificuldade: o limite de quarenta salários mínimos se aplica a cada conta de poupança, individualmente considerada, ou ao conjunto dos depósitos, quando o executado é titular de várias contas da mesma natureza? O art. 649, X, não alude à 'única' caderneta de poupança. Todavia, a interpretação restritiva se impõe no caso; do contrário, valores expressivos poderiam ser divididos em várias contas, burlando a finalidade da regra, que é a de proteger a população de baixa renda" - Essa crítica, contudo, não se sustenta. Se fixarmos, como limite da impenhorabilidade, o montante de 40 salários mínimos, mesmo que distribuídos em mais de uma aplicação, não haveria favorecimento algum ao devedor de alta renda mas, em vez disso, uniformidade de tratamento a devedores que, substancialmente, encontram-se em situações equivalentes. O critério seria sempre uno, pautado no valor atribuído pelo legislador como mínimo existencial. - Não se desconhece as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dí
Ementa
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. - Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. - Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada.
