PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
Em revisão editorial
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO — NECESSIDADE
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CASTRO MEIRA
Resumo do acórdão
- ... em razão da natureza da medicina, que não se enquadra como ciência exata. Os sintomas, às vezes, não são precisos, mas confusos, impondo uma conclusão do médico por probabilidade. - Acontece que, não raramente, a doença, em certos pacientes, por motivos inexplicáveis, avança em marcha galopante, como na septicemia e na uremia, de modo a tornar ineficazes todos os esforços do médico. Constata-se uma rápida evolução, por fatores ou elementos exógenos à ciência da cura, às vezes não compreensíveis. - Daí se afirmar, com GENIVAL VELOSO DE FRANÇA, que "o diagnóstico é uma operação delicada e que nem sempre tem condições de ser feito de maneira unívoca e isenta de imprecisões. Por isso, entende-se que o erro de diagnóstico, por si só, não representa um ato de imperícia". - A própria limitação da ciência conduz à imprecisão ou impossibilidade do diagnóstico. Obviamente, não em casos simples, como no erro ao diagnosticar uma disritimia cardíaca, dando uma outa configuração. Efetuado um exame completo, atento, com base nos meios técnicos comumemente fornecidos pela ciência, e se os sintomas permitiam sensações e efeitos apresentados, não se apura o erro configurador da responsabilidade. Nessa ótica MIGUEL KFOURI NETO: "Quando o médico procede a um bom exame de seu paciente, com os dados e meios que a ciência coloca à disposição, e ainda assim comete um erro de diagnóstico, seria a ciência a revelar sua imperfeição, não o homem..."(RIZZARDO, ARNALDO. Responsabilidade Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 326) - Esta é a jurisprudência do STJ: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES. [...] 2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura. 3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios. 4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova. 5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente). 6. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 236708/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 18/05/2009) "ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas
Ementa
A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe - elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente -, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado. - Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano.
