PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
Em revisão editorial
CAUSA EM QUE É PARTE — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SIDNEI BENETI
Resumo do acórdão
- Conforme se depreende da exordial, trata-se de ação em que o autor objetiva o recebimento da diferença de correção monetária dos depósitos efetuados em cadernetas de poupança mantidas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, com a inclusão dos denominados expurgos inflacionários, decorrentes dos planos "Bresser" e "Verão". - De início, impende ressaltar que, nos termos da súmula 42/STJ, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." - Nesse contexto, compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas propostas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. - A propósito: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELETROBRÁS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Na linha de orientação desta Corte Superior, em regra, a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa (CF, art.109, I), sendo irrelevante a natureza da lide. A ação ordinária foi proposta apenas em face da Eletrobrás, sociedade de economia mista, não havendo, portanto, interesse de nenhum ente descrito no art. 109, I, da CF, no presente feito, devendo ser julgada pela Justiça Comum Estadual, no exato teor da Súmula n.º 42 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido." (AgRg no CC 76.015/ RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 05/03/2008) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO RECURSAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte sociedade de economia mista, no caso o Banco do Brasil, quando a União não intervir no processo como assistente ou opoente. Incidência das Súmulas nºs 251/STF e 42/STJ. Ademais, no caso, não se trata de mandado de segurança, hipótese em que redundaria na competência da Justiça Federal, eis que, nesses casos, a autoridade coatora age sob a delegação do poder público federal. Precedentes: CC nº 48.376/GO, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 20/06/05; AgRg no CC nº 35.992/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 20/10/03 e CC nº 30.756/SP, Rel. p/ Acórdão Min. ELIANA CALMON, DJ de 27/05/02. II - Agravo regimental improvido." (AgRg no CC 90.234/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 29/09/2008) - De outro lado, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa pública federal, "verbis": "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE PARTICULAR E PROFESSORA DA INSTITUIÇÃO. I - A competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Preceitua a Constituição da República ser de sua competência o processamento e julgamento do feito em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, a). Conflito de Competência conhecido para se declarar a competência do J uízo Estadual." (CC 109.387/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 28/10/2010) "Conflito de competência. Juizado Especial Federal. Juízo estadual. Medida cautelar. Empresa pública. 1. Havendo ente federal no pólo passivo da lide, no caso a Caixa Econômica Federal, empresa pública, inegável a competência da Justiça Federal. Não há vedação legal quanto ao processamento e ao julgamento de medida cautelar perante os Juizados Especiais Federais. 2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial de Catanduva/SP." (CC 58.212/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 317) - Fixadas as premissas acima, verifica-se que o autor cumulou pedidos no mesmo processo, de forma indevida, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do Código de Processo Civil, "verbis": "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". - No caso em tela, a ação foi proposta contra o Banco do Brasil e contra a Caixa Econômica Feder
Ementa
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. - Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. - Configura-se indevida a cumulação de pedidos, "in casu", porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
