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STJ, RE 588149, SALVADOS DE SINISTRO - INCIDÊNCIA, Rel. Castro Filho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 588149. Relator: Castro Filho.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS

Em revisão editorial

32. IMPOSTO ICMS — SALVADOS DE SINISTRO - INCIDÊNCIA

Recurso
RE 588149
Tribunal
STJ
Relator
Castro Filho

Resumo do acórdão

- ..., observa-se que os artigos 56 e 57 da Lei n. 6015/73, determinam, respectivamente, que: "(...) Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente o por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa." "(...) Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei." - Assim, regra geral, vigora o princípio geral da imutabilidade do registro civil. Contudo, a doutrina e a jurisprudência vêm conferindo interpretação mais ampla e consentânea com os fins sociais a que a norma se destina, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra. - Nesse sentido, é possível destacar o ensinamento de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, para quem "pode o interessado encaixar no próprio nome outros elementos, como o sobrenome materno ou avoengo, pode efetuar supressões, traduções e transposições só é obrigado a deter-se ante o apelido de família, que não pode ser mudado por ser, depois do prenome, o elemento mais típico do nome" (Curso de Direito Civil, 1° vol., Parte Geral, Saraiva, 29ª ed., 1990, p. 92). - Na espécie, observa-se que a menor, devidamente representada, pretende decotar, de seu nome, a partícula "de" e, ato contínuo, acrescer o patronímic o materno "Pagliotto ", para que, assim, possa se chamar Raphaela Rodrigues Pagliotto Lima. - Nesse contexto, como é cediço, há liberdade na formação dos nomes. Todavia, o sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares. Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que, "data venia" ao entendimento do egrégio Tribunal de origem, ocorre na hipótese em exame. Veja-se, assim, que a menor pretende acrescentar ao seu nome o patronímico materno, respeitando, dessa forma, a sua estirpe familiar. Nessa ordem de ideias, seu pleito tem pleno amparo legal, nos exatos termos do artigo 56 da Lei n. 6.015/73. No mesmo sentido, em caso análogo, registra-se a seguinte ementa: "Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade. - Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. (...) Recurso especial não conhecido." (REsp 1.069.864/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 03/02/2009). - E ainda: REsp 605.708/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJe de 05/08/2008. - Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial, deferindo-se, por conseguinte, a retificação do assento de nascimento da menor para constar o patronímico materno. - É o voto. Ac. de 14-08-2012 DJ de 28-08-2012 (Reg. nº 2011/0075808-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7589 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2012. Ano LXIV. Nº 765 jeam

Ementa

Súmula Vinculante nº 32 O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS. Referência Legislativa: - Art. 22, VII; art. 153, V da Constituição Federal de 1988. Precedentes: ADI 1390 MC Publicação: DJ de 15/3/1996 ADI 1332 MC Publicação: DJ 11/4/1997 ADI 1648 Publicação: DJe nº 233, em 9/12/2011 RE 588149 Publicação: DJe nº 107, em 6/6/2011 Observação: Embora na publicação da Súmula Vinculante 32 conste como precedente a ADI 1390, trata-se da ADI 1390 MC (DJ de 15-03-1996). Data de Aprovação: Sessão Plenária de 16-02-2011 DJ nº 37 de 24-02-2011, pág. 1. DO de 24-02-2011, pág. 1. EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2012. Ano LXIV. Nº 765 jeam EMENTA: - O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares. - Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da Lei n. 6.015/73. Identificação, na espécie.