PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
Em revisão editorial
ALTERAÇAO — RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundamentado no artigo 105, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 1º, inciso III; 5º, caput e inciso X, da Constituição Federal; 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73); 16 do Código Civil de 1.916, além de divergência jurisprudencial. - Os elementos existentes nos presentes autos noticiam, em resumo, que RRL, representada por seu pai, AFL, ajuizou pedido de retificação de seu registro de nascimento, com base na Lei n. 6.015/73. Em suas razões, alegou que pretende retirar, de seu nome, a partícula "de" e acrescer o patronímico de origem materna "Pagliotto", passando, dessa forma, a assinar "RRPL" (fls.). O Ministério Público Estadual manifestou-se pela improcedência do pedido (fls.). - O r. Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido. Dentre seus fundamentos, é possível destacar, in verbis: "(...) O acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar, uma vez que estará perpetuando o nome pelo qual a família de sua mãe é conhecida. Deste modo, considerando que o caso preenche os requisitos legais, merece prosperar o pedido." (fl.). Ao final, determinou a retificação do registro civil de nascimento para constar o nome RRPL (fls .). - Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso de Apelação. Em linhas gerais, sustentou que "(...) Defendemos que o nome deve refletir a ancestralidade materna e paterna, mas quanto aos avós não há qualquer obrigação de que assim o seja.". Além disso, argumentou "(...) O artigo 58 da LRP prevê o princípio da imutabilidade relativa do prenome, possibilitando ao interessado a mudança do prenome somente em casos excepcionais em que haja motivo. (...) Ocorre que neste caso, não há justo motivo para a retificação do registro civil" (fl.). - O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Sexta Câmara Civil, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do Ministério Público. A ementa, por oportuno, está assim redigida: "RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ERRO, LACUNA OU OMISSÃO - INDEFERIMENTO. Verificando-se que no registro de nascimento da requerente não existe nenhum defeito, pois foi registrada como RRL ('Rodrigues', da mãe, e de 'de Lima', do pai), indefere-se o pedido de retificação, pois não há o que retificar, suprir ou restaurar." (fls.). - Em virtude do julgamento por maioria de votos, foram opostos embargos infringentes (fls.), que restaram rejeitados às fls.. - Opostos embargos de declaração (fls.), também foram rejeitados às fls.. - Inconformado e estribado em sua autonomia funcional, o Dr. Antônio Cesár Mendes Martins, Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, interpôs o presente recurso especial (fls.). - Nas razões do especial sustentou, em resumo, que "(...) A pretensão da Recorrida está enquadrada, ainda, no rol dos direitos potestativos, cujo exercício está condicionado à mera manifestação de vontade, cabendo ao Judiciário, tão-somente, analisar a ausência de prejuízo ao interesse público e aos apelidos de família (...)". Além disso, acrescenta que "(...) o que a recorrida pret ende está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar e reafirmar sua ancestralidade, estampando mais vestígios de sua estirpe." Pede, dessa forma, o provimento do recurso especial (fls.). - Não foram apresentadas contrarrazões (fl.). - Às fls., sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal, oportunidade em que os presentes autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça. - O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Washington Bolívar Júnior, opinou pelo não-conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, bem como pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.). - É o relatório. DO VOTO - Inicialmente, registra-se a possibilidade de manejo do presente recurso especial pelo eminente Procurador de Justiça, ainda que o recurso de apelação tenha sido interposto pelo próprio Ministério Público, que atuou no primeiro grau de jurisdição. Isso ocorre por força do princípio da autonomia funcional dos membros do parquet, preconizado no artigo 127, § 1º, da Const
Ementa
Admite-se o manejo de recurso especial interposto pelo Procurador de Justiça por força do princípio da autonomia funcional (art. 127, §1º, da CF/88). - O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares. - Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da Lei n. 6.015/73. Identificação, na espécie.
