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LEI 8.742/93 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — LEI 8.742/93 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 7.788, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA: Art. 1º O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. Art. 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, gerir o FNAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 1º A proposta orçamentária do FNAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo federal e será submetida à apreciação e à aprovação do CNAS. § 2º O orçamento do FNAS integrará o orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 3º Constituem recursos do FNAS: I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual; II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social; II - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e IV - outras fontes que vierem a ser instituídas. Parágrafo único. Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.742, de 1993. Art. 4º Os rec ursos repassados pelo FNAS destinam-se ao: I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS; III - atendimento, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme legislação específica; V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica; VI - pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia; e VII - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social. § 1º Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V do caput serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 2º Os recursos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 3º Os recursos de que trata o inciso VI do caput serão repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de celebração de termo de cooperação ou outro instrumento definido em ato co