ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO POR FALTA DE FUNDOS — DANO MORAL CONFIGURADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... ajuizou ação ordinária contra o BANCO ABN AMRO REAL S/A. visando o recebimento de indenização por danos morais em razão da devolução indevida de cheque que teria ocasionado a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo afirma, cheque no valor de R$ 1.456,00 foi emitido em 27/07/98, mas somente foi apresentado para compensação em 17/10/2002, quando não havia mais provisão de fundos na conta bancária. Afirma que, como o título já estava prescrito, deveria ter sido devolvido pela alínea 44 (cheque prescrito) e não pela alínea 12 (insuficiência de fundos), como verificado na hipótese. Esse defeito na prestação do serviço bancário, associado ao encaminhamento do seu nome ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF e, bem assim, a recusa de crédito em estabelecimento de comércio varejista, teria configurado dano moral indenizável (fl s.). - A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, condenando o banco réu ao pagamento de indenização correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do cheque (fls.). - O Tribunal de origem, deu provimento à apelação do banco Réu para excluir a indenização, aos seguintes argumentos (fls.). - A rigor, em se tratando de cheque prescrito, o correto seria que fosse devolvido pelo banco-réu, com base na alínea 44 (cheque prescrito), mas o fato de ter sido devolvido com base nas alíneas 11 e 12 (insuficiência de fundos - 1ª e 2ª apresentação), por si só, não acarreta ao emitente, o autor danos de ordem moral, porque a dívida representada pelo título não desaparece, simplesmente, pela perda de sua força executiva, remanescendo o direito do portador de cobrá-lo, na medida em que é considerado prova escrita da relação jurídica, de crédito e débito, entre as partes, pelo valor nele expresso, por meio de outras ações judiciais (monitória ou cobrança). - O banco-réu, nas circunstâncias, agiu nos limites da legalidade, no exercício de função regular, sem qualquer abuso, ao devolver o cheque prescrito por insuficiência de fundos; e não pode lhe ser imputada responsabilidade pela existência da dívida decorrente da sua emissão pelo autor, vez que continuou produzindo efeitos no mundo jurídico, como documento escrito representativo de dívida líquida e certa, cuja prescrição é de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, não havendo que se falar em prejuízo e, muito menos, danos morais. - A questão posta no Recurso Especial consiste em saber se o cheque prescrito poderia ter sido devolvido pela alínea "12" e, bem assim, se houve dano moral indenizável no caso concreto. - Nos termos do artigo 33 da Lei nº 7.357/85 "O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior". - O dispositivo em questão não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado, mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos. - É que o artigo 4º, § 1º, da mesma lei estabelece que: "A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento". - O cheque, instrumento cada vez menos utilizado no comércio cotidiano em razão do surgimento de outras formas de pagamento como os cartões de débito e de crédito, constitui, como se sabe, uma ordem emitida contra o banco para que pague ao portador (ou beneficiário) o valor consignado no título mediante desconto em numerário previamente depositado pelo sacador neste mesmo banco. - Precisamente porque se trata de uma ordem de pagamento à vista, o momento exato em que o cheque será apresentado para desconto não é controlado pelo sacador. Ao contrário do que sucede com a maioria dos demais títulos cambiários, o cheque não é emitido com data de vencimento.
Ementa
1 - O prazo estabelecido para a apresentação do cheque (30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 dias, quando emitido em outra praça) serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária, suficiente para a compensação do título. 2 - Ultrapassado o prazo de apresentação, não se justifica a devolução do cheque pelos "motivos 11 e 12" do Manual Operacional da COMPE. Isso depõe contra a honra do sacador, na medida em que ele passa por inadimplente quando, na realidade, não já que não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta. 3 - Tal conclusão ainda mais se reforça quando, além do prazo de apresentação, também transcorreu o prazo de prescrição, hipótese em que o próprio Manual determinada a devolução por motivo diverso ("motivo 44"). 4 - No caso concreto, a devolução por motivo indevido ganhou publicidade com a inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF, gerando direito à indenização por danos morais.
