RESPONSABILIDADE CIVIL
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Em revisão editorial
SENTENÇA TRABALHISTA — CREDOR SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Recurso
- REsp 750.805/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Castro Filho
Resumo do acórdão
- O juízo suscitante tem razão ao afirmar que a demanda ajuizada pela devedora não versa propriamente sobre direitos vinculados à relação de emprego ou trabalho. - Pelo que se observa da petição inicial, o que pretende a autora é a tutela judicial para anular protesto extrajudicial de título consubstanciado em sentença trabalhista, realizado por credor sujeito à recuperação judicial em curso regular, a se resolver, no caso de homologação, pela quitação das dívidas nele contempladas ou com a decretação da falência da devedora, se o plano for recusado ou não cumprido. - Sendo assim, o fato de tratar-se o título protestado de sentença judicial de índole trabalhista realmente não é fator de discrímen relevante. Tanto assim que esta Segunda Seção, apoiando-se em diversos precedentes anteriores, já decidiu: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRABALHO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. Compete à justiça estadual julgar ação cautelar de sustação de protesto, ainda que o título seja oriundo de reclamação anteriormente ajuizada e definitivamente julgada pela Justiça do Trabalho. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Alegre, o suscitado." (CC n° 34.216/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Segunda Seção, DJ 16/6/2003, pág. 256) - Para o deslinde da causa na origem caberá a seu julgador apreciar basicamente duas questões: (I) se pode uma sentença judicial ser levada a protesto e (II) se pode um título representativo de dívida sujeita à recuperação judicial ser protestado durante o processamento do feito recuperacional. - De todo modo, conquanto a ação possa ser resolvida com a resposta negati va à primeira hipótese, é certo que se esta for superada, a solução da causa demandará apreciação da segunda, o que, aliás, é o mais provável que ocorra, pois o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela viabilidade do protesto nesses casos (cite-se ainda o REsp nº 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16/6/2009). - Nesses termos, percebe-se então que o pedido principal da devedora na ação intentada diz respeito claramente aos efeitos que o processamento da recuperação judicial surte em relação às dívidas por ela abrangidas, envolvendo a discussão sobre direitos de um dos credores em detrimento da empresa em recuperação. - Com essa análise, exsurge que a demanda anulatória, nos termos em que foi posta, apresenta-se totalmente dependente da ação recuperacional, sendo por isso possível vislumbrar a existência de continência (art. 102 do Código de Processo Civil) entre ambas, pela identidade de partes, da causa de pedir (a existência de um crédito ou débito, conforme o polo a partir do qual se vê a obrigação, e o direito de sua prestação imediata ou dilargada), detendo a ação de recuperação, porém, objeto mais amplo. - Por isso, não procede o raciocínio desenvolvido pelo juízo recuperacional no sentido de que como tal demanda não estaria albergada entre aquelas mencionadas no art. 76 da Lei n° 11.101/05, não haveria competência para apreciar a ação. - Tanto assim que se a anulação fosse requerida por petição simples, por seu caráter cautelar incidental (art. 798 do CPC), na própria recuperação, certamente não se questionaria sobre sua competência para decidir a matéria. Mostra disso são os recursos que chegam a esta Corte a respeito da possibilidade de cancelamento ou não de protestos extraídos de títulos por dívidas abrigadas em planos de recuperação, veiculados contra decisões dos juízos recuperacionais - são exemplos entre os processados perante a Terceira Turma o REsp n° 1.260. 301, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.8.2012, e o REsp n° 1.323.736/SP, sob minha relatoria, pendente de julgamento. - Outro argumento que milita a favor da fixação da competência no juízo recuperacional é que o protesto, no caso dos autos, apresenta-se como mera decorrência da execução do julgado trabalhista, cujo prosseguimento, segundo a jurisprudência desta Corte, existindo recuperação em curso, mesmo que ultrapassados o prazo de 180 dias do art. 6°, § 4°, da Lei n° 11.101/05, também é de atribuição do juízo recuperacional quando se verifica que a devedora venha adotando todas as medidas para que o plano seja homologado o quanto antes (AgRg no CC n° 111.614/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/11/2010), favor, ademais, já deferido à devedora monocraticamente por este relator nos autos dos Conf
Ementa
O juízo da recuperação judicial é competente para julgar ação que pretende anular protesto extrajudicial de sentença trabalhista, cuja dívida se sujeita ao plano de recuperação judicial.
