RESPONSABILIDADE CIVIL
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Em revisão editorial
PRAÇA DE PAGAMENTO — ÔNUS DO CANCELAMENTO
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CESAR ASFOR ROCHA
Resumo do acórdão
2. A questão controvertida consiste em saber se é possível o protesto de duplicatas em praça distinta do domicílio do devedor da obrigação cambiária e se, havendo a quitação do débito, incumbe ao credor promover o cancelamento do protesto. - É de ser dado provimento ao apelo da ré. Vejamos: A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência do protesto indevido, caracterizador do ilícito e não do exercício regular de um direito. Ocorre que, no caso dos autos, o protesto se deu de forma regular, não colorindo a figura do ato ilícito gerador do dano passível de ser indenizado. Por esse motivo, improcede o pleito indenizatório movido contra a empresa ora apelante, eis que agiu no exercício regular de direito seu. As duplicatas venciam em 18/03/2002, 20/05/2002 e 27/05/2002 (fls.), tendo sido paga, a primeira referida, somente em 12/04/2002, a um responsável pela distribuição dos produtos da ré, junto ao caminhão desta (funcionário de nome Álvaro). Já os segundos títulos referidos também foram pagos com atraso, em 11 de setembro de 2002, a outro responsável pela distribuição de produtos (Sr. ...). Tais fatos são referidos n a própria inicial, e são corroborados pela prova documental colacionada. Ou seja, a autora desconsiderou totalmente os boletos de cobrança bancários. Os pagamentos em atraso foram efetuados fora da rede bancária, sendo que no boleto bancário de cobrança constava o alerta de protesto após o vencimento. Em não entrando no sistema o pagamento, por ter sido efetuado de maneira diversa da convencionada, foram os títulos protestados. Assim, pagou os títulos com atraso, através de representante comercial da empresa, não respeitou a forma prevista, de pagar através dos boletos bancários e, o pior, não restou comprovado tenha tido a cautela de avisar a empresa requerida dos pagamentos. Evidencia-se que a micro empresa requerente, através de seus atos, ensejou os protestos, na medida em que a empresa demandada não tinha a mínima possibilidade de adivinhar que os títulos vencidos já haviam sido pagos a terceiros. Ora, sendo a autora pessoa jurídica, deve ser conhecedora dos reflexos do protesto de um título, e ainda assim deixou que este se concretizasse. Frente ao aponte, quedou-se inerte. Tal procedimento, ante as circunstâncias do caso presente, não é admissível. Assim, não evidenciado o ilícito ensejador do dano, improcedem as pretensões indenizatórias a título de danos morais, razão pela qual dou provimento ao apelo a empresa ré, para julgar improcedente a ação (CPC, art. 269, I), restando prejudicado o recurso adesivo empresa autora. (fls.) 3. Para logo, cumpre observar que a relação jurídica material discutida nos autos é de natureza mercantil, conforme expressamente reconhecido pela parte no recurso especial. - Outrossim, embora, em tese, seja possível a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 29 do CDC, esta só é aplicável à pessoa jurídica que comprova sua vulnerabilidade e cujo contrato com o fornecedor encontra-se fora do âmbito de sua especialidade. - É o que se extra i do art. 29 do CDC, inserto no capítulo referente às práticas comerciais: "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." - Recorrendo ao magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "O art. 29 supera, portanto, os estritos limites da definição jurídica de consumidor para imprimir uma definição de política legislativa. Para harmonizar os interesses presentes no mercado de consumo, para reprimir eficazmente os abusos de poder econômico, para proteger os interesses econômicos dos consumidores finais, o legislador colocou um poderoso instrumento nas mãos daquelas pessoas (mesmo agentes econômicos) expostas às práticas abusivas. Estas, mesmo não sendo "consumidores stricto sensu", poderão utilizar as normas especiais do CDC, seus princípios, sua ética de responsabilidade social no mercado, sua nova ordem pública, para combater as práticas comerciais abusivas." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 635) - Nesses casos, o STJ tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor,
Ementa
A discussão a respeito de alegado abuso de direito por parte da ré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da devedora, "onde se realizaram as operações mercantis", é irrelevante para o deslinde da questão, pois, no caso da duplicata, o artigo 13, § 3º, da Lei 5.474/68 prescreve que "o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título". - Embora o artigo 26 da Lei 9.492/97 disponha que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por "qualquer interessado", conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a melhor interpretação é a de que o maior interessado é o devedor, de modo a pesar sobre ele o ônus do cancelamento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
