RESPONSABILIDADE CIVIL
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Em revisão editorial
SERVIÇO DE TELEFONIA — COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE VIAS PÚBLICAS - ILEGALIDADE
- Recurso
- REsp 1246070/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Resumo do acórdão
DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE VIAS PÚBLICAS - A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança de remuneração pela utilização das vias públicas na prestação de serviço de telefonia. - Conforme determinado na decisão agravada, a discutida remuneração não tem natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia nem a prestação de quaisquer serviços públicos, nos termos que exige Código Tributário Nacional. - Tampouco há falar em natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste derivaria de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela Administração, hipótese que não se avista no presente caso, que trata tão somente de utilização das vias públicas para a prestação de serviço público em favor da coletividade, qual seja a telefonia. - Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL; BENS PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E CABOS DE TELECOMUNICAÇÕES, P. EX.). COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da exigência de valores pela utilização de faixas de domínio das rodovias sob administração do DER para passagem de dutos e cabos de telecomunicações ou de outros serviços públicos essenciais prestados pela recorrente. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, d utos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (I) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (II) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes. 3. Recurso especial provido." (REsp 1246070/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2012) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REMUNERAÇÃO MENSAL PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por concessionária de serviço público de telefonia contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipal 8.712/2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações. 3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que a discutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia, nem a prestação de quaisquer serviços públicos. Concluiu, por outro lado, que, em se tratando 'de remuneração pelo uso da propriedade de bens públicos, como é o caso, fica evidente tratar-se de preço público' (fl. 572). 4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte de origem, tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste derivaria de serviço de caráter comercial ou industrial prestado pela Administração. Hipótese que não s e vislumbra no presente caso, que trata tão-somente de utilização das vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, qual seja a telefonia. Precedentes do STJ. 5. Evidente, portanto, a ilegitimidade da cobrança da remuneração prevista na Lei 8.712/2001 do Município de Porto Alegre/RS, por carecer de natureza jurídica de taxa ou de preço público. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 897.296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 31.8.2009.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. 'RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA'. ART. 543-C DO CPC). PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1.
Ementa
Discute-se nos autos a legalidade da cobrança de remuneração por utilização das vias públicas na prestação de serviço de telefonia. - A referida remuneração não se enquadra no conceito de taxa, tampouco no conceito de preço público; logo, é ilegal a cobrança.
