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STJ, REsp 541.867/, SUA RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 541.867/.

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Acórdão

FALÊNCIA

REPRESENTANTE COMERCIAL DO CREDOR

FALÊNCIA DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA REPRESENTADA — SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
REsp 541.867/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

II - Caracterização de relação de consumo. Violação dos arts. 2º e 17 do CDC. - A R afirma que o TJ/CE teria violado os arts. 2º e 17 do CDC ao considerar que a C, que adquiriu equipamento médico para explorar comercialmente em sua clínica de oncologia, poderia ser considerada consumidora por equiparação. Para a recorrente, a interpretação finalista ou subjetiva do conceito de consumidor, adotada pacificamente pelo STJ, excluiria de maneira peremptória tal qualificação jurídica. - Para solucionar a questão, é preciso que se observe que não há controvérsia, nos autos, quanto ao fato de que a intenção da sociedade médica recorrida, ao tentar adquirir o acelerador linear de partículas aqui discutido, era de integrá-lo à sua clínica. Tanto que, para justificar a existência de lucros cessantes, a autora-recorrida argumentou na petição inicial que a mercadoria comprada, em que pese "se destinasse ao tratamento da saúde da população", seria utilizada na clínica mediante remuneração. A finalidade econômica da aquisição, portanto, é patente. - Nesses termos, a jurisprudência do STJ tem apontado no sentido da impossibilidade de invocar as normas do CDC para regular a matéria. Ao julgar o REsp 541.867/BA (Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. Para acórdão Min. Barros Monteiro, DJ de 16/5/2005), a Segunda Seção do STJ deixou pacificado que "a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária". Adotou-se, com isso, teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora. - Referida teoria tem sido constantemente aplicada por todas as turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal. Contudo, mais recentemente, esta Corte tem notado a necessidade de abrandar os seus rigores em algumas situações nas quais fique evidenciada a existência de clara vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica adquirente de produto ou serviço, mesmo que, do ponto de vista técnico, ela não possa ser considerada destinatária final. Assim, esta 3a Turma já reputou ser consumidora a pequena costureira que adquire máquina de bordar para utilização em seu ofício profissional (REsp 1.010.834/GO, de minha relatoria, DJe de 13/10/2010); o caminhoneiro que adquire veículo essencial para o trabalho que desempenha em sustento de sua família (REsp 716.877/SP, REl. Min. Ari Pargendler, DJ de 23/4/2007); e o pequeno agricultor que adquire sementes para o plantio em sua propriedade (AgRg no REsp 1.200.156/RS, Rel. Min. Sidney Beneti, DJe de 14/10/2010) - conquanto haja, nesta última hipótese, também um precedente contrário (REsp 1.132.642/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 18/11/2010). Em todos esses precedentes o aspecto especial de vulnerabilidade do adquirente foi demonstrado. - Resta saber se a hipótese dos autos pode ser enquadrada nessa exceção. - Na hipótese dos autos, tanto a sociedade adquirente do produto, como a representante comercial, são empresas de destaque nos respectivos seguimentos. A C é empresa organizada sob o tipo de Socieda de Anônima, com capital social superior a 1 milhão de reais, em 1999, conforme se depreende de seu estatuto social. O folder anexado à petição inicial (fl.) indica que, já no ano de 2001, a clínica atendia mais de 900 pacientes por ano, provenientes do Estado do Ceará e dos Estados vizinhos. A R, por sua vez, consoante se depreende pela análise do folder também anexado à inicial, era, à época dos fatos, líder em distribuição de equipamentos de radioterapia. O valor do contrato aqui discutido é de 320 mil dólares, que sem sombra de dúvida é um valor significativo. Portanto, nenhuma das duas partes pode ser reputada hipossuficiente do ponto de vista econômico. - No ponto de vista técnico, a hipossuficiência igualmente não se verifica. Ambas as empresas atuam, cada uma a seu modo, no mercado de tratamento do câncer, tendo condições de conhecer com profundidade os produtos utilizados nessa atividade. - Portanto, o único elemento que poderia indicar certa inferioridade da C, adquirente, em face da R, representante comercial, estaria no âmbito do mercado de importação de máquinas, área de

Ementa

O representante comercial age por conta e risco do representando, não figurando, pessoalmente, como vendedor nos negócios que intermedia. Tendo isso em vista, não se pode imputar a ele a responsabilidade pela não conclusão da venda decorrente da falência da sociedade estrangeira a quem ele representa. 4. Não tendo sido possível concluir a entrega da mercadoria, contudo, por força de evento externo pelo qual nenhuma das partes responde, é lícito que seja resolvida a avença, com a devolução, pelo representante, de todos os valores por ele recebidos diretamente, salvo os que tiverem sido repassados à sociedade estrangeira, por regulares operações contabilmente demonstradas.