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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA ., Rel. Mauro Campbell Marques

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: Mauro Campbell Marques.

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Acórdão

FALÊNCIA

REPRESENTANTE COMERCIAL DO CREDOR

QUANDO O SEU INÍCIO SE FAZ PELA CIÊNCIA PESSOAL E NÃO PELA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STJ
Relator
Mauro Campbell Marques

Resumo do acórdão

- ..., o Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, de acordo com o que preceitua os arts. 18, II, "h", da LC 75/93 e 41, IV, da Lei 8.625/93, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. - Importante frisar que o STJ, com espeque em paradigmático precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. - Desta feita, e inclusive a fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. - Nesse sentido, está a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE). 1. É indubitável que o aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. 2. De fato, o acórdão foi claro e harmônico ao expo r que a Defensoria Pública teve vista dos autos em 12.11.2009 (fl.). Nesse sentido, o prazo venceu em 14.12.2009. O presente recurso só foi protocolado em 15.12.2009 (fl.), fora, portanto, do prazo recursal. 3. Note-se, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada nos Tribunais, a contagem do prazo para as pessoas jurídicas, o Ministério Público e Defensoria Pública, beneficiadas com a intimação pessoal, tem início a partir da remessa dos autos com vista, ou o recebimento destes por servidor designado, se as datas não coincidirem, e não, a partir do dia em que o representante apõe o ciente nos autos, sob pena de o prazo, evidentemente, ficar ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide. 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento impunha-se pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535) e, se não há omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no RMS 31.791/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.2.2012). - No mesmo sentido, tem-se: AgRg no Ag 1.346.471/AC, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 25.5.2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24.3.2011; AgRg no Ag 880.448/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4.8.2008; e AgRg no Ag 844.560/PI, 5ª Turma, Rel. Min. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJ 17.12.2007. - Nesse contexto, vislumbra-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a atual jurisprudência desta Corte, pois, de acordo com o delineado pelo TJ/RJ, a primeira remessa dos autos ao Defensor Públi co ocorreu em 1.6.2009, devendo ser considerada devidamente realizada a intimação pessoal deste, começando, portanto, o prazo a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte à entrada dos autos naqueles órgão, e não da aposição do ciente do seu membro. - Ressalte-se, apenas a título de esclarecimento, e contrariamente ao que defende a recorrente, que deve ser considerada como devidamente efetuada a intimação pessoal do Defensor Público, tendo em vista estar devidamente reconhecida a remessa dos autos realizada em 1.6.2009. - E, tendo o agravo de instrumento da recorrente sido interposto apenas em 17.9.2009, deve-se manter o reconhecimento de intempestividade do recurso. - Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Ac. de 23-10-2012 DJ de 29-10-2012 (Reg. nº 2011/0217750-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7602 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2012. Ano LXIV. Nº 767 je

Ementa

A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo.