EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
AIR BAG — ACIONAMENTO INDEVIDO - SE CABE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
- Recurso
- REsp 1.059.663/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
I - Da delimitação da controvérsia - Cinge-se a controvérsia a estabelecer: (I) se a recorrente deve ser condenada ao pagamento de danos materiais decorrentes do acionamento indevido de air bag; (II) se há dano moral em razão desse acionamento indevido; (III) se são abusivos os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. - O acórdão recorrido deu provimento à apelação interposta pelos recorridos e julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Fundamentou-se que foi comprovado o descaso da recorrente para a resolução do ocorrido e pagamento do conserto do veículo, mesmo sabendo e reconhecendo a sua responsabilidade pela deficiência do produto, e em virtude do grave risco que correu a vida dos recorridos. - Assim se manifestou o TJ/RN a respeito da ocorrência de dano moral: "Não é preciso um grande esforço imaginativo para verificar o abalo que sofre uma pessoa que adquire um automóvel de luxo, confiando na qualidade propagada pelo marketing envolvendo o produto e a fabricante, e, ao passar por um buraco na estrada, de repente, sem que houvesse qualquer aviso dessa possibilidade, se vê cercado por uma poeira branca, como relatou a testemunha ... (fls.), e diante do acionamento do sistema de air bag. (...) Imaginar a cena de uma pessoa que está dirigindo um veículo em uma estrada e, subitamente, vê-se impossibilitado de controlar o carro em raz ão do acionamento do sistema de air bag, o que faz crer que alguma coisa muito errada aconteceu, é capaz de tirar o fôlego por alguns instantes. O dano moral, no caso, decorre desse susto memorável, dessa incerteza que marcou o momento e, provavelmente, fez os embargados pensarem sobre as coisas terríveis que poderiam acontecer nos instantes seguintes. É certo que essa situação durou alguns segundos, mas essa fração de tempo foi suficiente para causar um dano, que não atinge o aspecto físico, mas se projeta na intranqüilidade que o cidadão sofre, sendo capaz de ultrapassar o mero dissabor." (e-STJ fl.) (destaques no original) - Inicialmente, deve ser ressaltado que, nos termos do exposto no acórdão recorrido, o acionamento do air bag se deu quando o veículo passou por um buraco. A controvérsia, no ponto, consiste em saber se esse acionamento indevido constitui defeito do produto - pois o tráfego pelas rodovias brasileiras, com frequência em mau estado de conservação, configura situação regular de uso do produto, e não geram risco além do normal -, ou se a existência de irregularidade na pista constitui excludente de responsabilidade da recorrente. - O outro ponto controvertido consiste em perquirir se esse acionamento indevido causou apenas aborrecimento, ou se foi capaz de produzir abalo, dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. II - Responsabilidade por fato do produto (violação art. 12, § 3º, do CDC). - A questão da responsabilidade pelo fato do produto foi expressamente tratada no acórdão recorrido, estando, portanto, cumprido o requisito do prequestionamento. - A recorrente pretende a reforma da decisão que entendeu pela existência de responsabilidade objetiva, em razão da existência de defeito do produto por ela fabricado. - A responsabilidade pelo fato do produto, no Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e, portanto, prescinde da análise da culpa. O fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar. - A esse respeito, CLÁUDIA LIMA MARQUES sustenta que "há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema do CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores", cuja finalidade precípua, assim como a de todas as demais normas do diploma consumeirista, é "a proteção da confiança" e das legítimas expectativas do mercado de consumo em relação a esse ou àquele produto (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ªed., São Paulo: RT, 2005, p. 1149). - A responsabilidade objetiva, no entanto, não dispensa a prova do dano e do nexo causal, conforme consignado no acórdão recorrido. - Na hipótese em análise, o Tribunal de origem fundamentou que não há dúvidas de que o air bag foi acion
Ementa
O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos. - Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. - A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais.
Nota da redação
RT
