EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
SE UMA INTERFERE NA DISCIPLINA JURÍDICA DA OUTRA
- Recurso
- REsp 510.150-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No recurso especial, o Município recorrente sustentou que foram violadas as seguintes disposições legais: arts. 1º e 3º da Lei n. 7.347/85, art. 267, IV, do Código de Processo Civil e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Buscou a recorrente demonstrar que, in casu, a ação cabível seria a popular, que, por sua vez, não poderia ter sido substituída pela civil pública. - Afirmou que o art. 129 da Constituição Federal não autoriza o Ministério Público a propor ações que visem a anulação de atos que seriam lesivos, sendo, portanto, imprópria a ação civil pública. - O acórdão está assentado no seguinte: "A Constituição Federal, em seu art. 129, III, a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, II, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, art. 25, IV, 'b' conferem ao órgão do Ministério Público legitimidade para propugnar por interesses difusos e coletivos, mediante a propositura de ação civil pública. (...) Ao contrário, a demanda visou, essencialmente, ao interesse público, ao interesse coletivo da comunidade, à defesa do patrimônio supra-individual, em prol do erário, bem este não individualizado, mas inerente a toda a coletividade, no que cumpriu uma de suas finalidades institucionais." - Não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. O art. 127 da Constituição Federal estabelece a competência do Ministério Público para promover, por meio da ação civil pública, na forma do seu art. 129 e do art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/85, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em de corrência, está assente, na doutrina e jurisprudência, que o objeto da ação civil pública abarca quaisquer direitos transindividuais, sejam eles difusos ou coletivos, ou mesmo individuais homogêneos, de forma que não há taxatividade de objeto para a defesa judicial (1) de tais interesses. São exemplos os seguintes precedentes deste Tribunal: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, 'a fortiori', difuso. 2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza mutifária legitimação , dentre outras, a do Ministério Público como o mais adequado órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão. 3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra 'legem', sua exegese e sanções correspondentes. 4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local mercê de a eficácia erga omnes da decisão aproveitar aos demais munícipes, poupando-lhes de noveis demandas. 5. As conseqüências da ação civil pública quanto aos provimento jurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer à classificação quinária ou trinária das sentenças 6. 'A fortiori', a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, autoexecutável ou mandamental. 7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda. (1) HUGO NIGRO MAZZILLI. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 17ª edição, pág. 122. 8. A lei de improbidade ad ministrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se. 9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que 'A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. (...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-indivi
Ementa
O cabimento da ação civil pública não prejudica a propositura da ação popular, nos termos mesmo do caput do art. 1º da Lei n. 7.347/85. Ambas convivem no sistema pátrio, diferindo-se, basicamente, quanto à legitimidade ativa, porquanto, quanto ao objeto, tutelam praticamente os mesmos interesses, sendo a popular apenas mais restrita que a civil pública.
