EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT) — HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 646.784/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Massami Uyeda
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia a verificar se o dano sofrido pela recorrente está coberto pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). I - Do cabimento da indenização securitária (violação do art. 2º da Lei 6.194/74 e dissídio jurisprudencial) - O Tribunal de origem afastou o direito à indenização do seguro DPVAT, por entender que, não obstante o envolvimento de veículo automotor no evento, não teria ficado configurado o acidente de trânsito. - Fundamenta a improcedência do pedido em julgamento anterior proferido em hipótese análoga, na qual foi afastado o direito à indenização do seguro DPVAT à pessoa que sofreu queda no interior de ônibus. - Segundo o acórdão recorrido, a queda da autora não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo, "ocasionando a queda da autora de dentro para fora do ônibus, caindo sobre o meio fio e vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválid a" (e-STJ fl.). - O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. - A questão está em se definir em que circunstâncias esse uso de veículo automotor autoriza a cobertura do seguro obrigatório. - Conforme mencionei no voto proferido em sede do REsp 646.784/RS, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. - Também observei que é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, causasse dano a seu condutor ou a um terceiro. - Sobre o tema, ressalta RICARDO BECHARA SANTOS que, para saber se determinado sinistro está coberto pelo DPVAT é necessário analisar os critérios de "uso" e "nexo de causalidade". Com efeito, "o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente" (in Direito de Seguro no Cotidiano, - Editora Forense, Rio de Janeiro, 2002, página 564). - A jurisprudência dessa Corte também caminha nesse sentido, conforme de depreende dos seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONTRATO LEGAL, DE CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva. II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. III - Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. Inexistência, na espécie. IV - Recurso especial improvido. REsp 1.187.311/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28.09.2011 " CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR INERTE. CAUSALIDADE ADEQUADA. AU
Ementa
O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194?74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. - Na hipótese, o veículo automotor (ônibus) foi a causa determinante do dano sofrido pela recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos.
