EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC) — PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL
- Recurso
- REsp 1.238.260/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Mauro Campbell Marques
Resumo do acórdão
- A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). - O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". - Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. - O tema analisado no presente caso não está pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é defendida de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. - Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008. - Outrossim, o último julgado citado, proporcionou a interposição de embargos de divergência, os quais foram julgados pela Primeira Seção que, apesar de não ter conhecido dos embargos de divergência, consignou que o "prazo prescricional para pleitear indenização contra a Fazenda Pública foi reduzida para três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC" (excerto da ementa dos EREsp 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). - A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530), LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). - Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. - Importante consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42 ("O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos") e no art. 1º-C, da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 ("Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."). - O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da norma, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. - Nesse aspecto, é importante consignar que não está sendo afirmado que o Código Civil somente é aplicável ao regramento de questões de natureza privada, pois regulam importantes aspectos de direito público. Todavia, justamente por regular questões de natureza eminentemente de direito privado, os dispositivos que abordam temas de direito público no Código Civil de 2002 são expressos ao afirmarem que a norma rege "as pessoas jurídicas de direito público" (art. 43 do CC), os "bens públicos" (art. 99 do CC) e a "Fazenda Pública" (art. 965, VI, do CC), entre outros exemplos contidos
Ementa
O atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/?32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (Trecho da ementa)
