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STJ, REsp 1.244.361, REVISÃO DE CLÁUSULAS - QUAL O MEIO PROCESSUAL IDÔNEO, Rel. BARROS MONTEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1.244.361. Relator: BARROS MONTEIRO.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — REVISÃO DE CLÁUSULAS - QUAL O MEIO PROCESSUAL IDÔNEO

Recurso
REsp 1.244.361
Tribunal
STJ
Relator
BARROS MONTEIRO

Resumo do acórdão

- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que confirmou a carência da ação de prestação de contas, por falta de interesse de agir. - N arra o autor, na inicial, ter celebrado com o réu contrato de financiamento. Afirma desconhecer o modo como são calculadas as prestações e respectivos encargos, taxas, tarifas, comissão de permanência, juros, multas, impostos e demais cobranças. Argumenta ter dúvida quanto à legalidade da cobrança, haja vista as notícias diárias na imprensa de ilegalidades praticadas por instituições financeiras contra consumidores. Insurge-se especificamente contra a aplicação da capitalização mensal pelo método dos juros compostos, sem autorização da MP 2.170?01, e requer a exibição de documentos relacionados ao negócio jurídico, pois para tanto são insuficientes os extratos fornecidos. - Correto o acórdão recorrido, ao decretar a carência de ação. - Dada a clareza e excelência da exposição, reporto-me aos fundamentos do voto do ilustre Desembargador Lauri Caetano da Silva, do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual transcrevi em meu voto no REsp. 1.244.361, sobre idêntica questão jurídica: "No dizer de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, "Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência. A natureza dessa relação jurídica pode variar muito; de um modo geral, pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título. Há de prestar contas, por outras palavras, aquele que efetua e recebe pagamentos por conta alheia, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos" (Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro, 2001, p. 323). Logo, para que determinada pessoa, física ou jurídica, tenha o dever de prestar contas (nos termos do que estabelece o art. 914, II, do Código de Processo Civil) é necessário que haja, por parte dest a, uma certa ingerência sobre interesses alheios; tais interesses podem ser conseqüentes da "administração de bens" ou mesmo da "administração de créditos e débitos", decorrentes estes de uma determinada relação jurídica base. - Ocorre que, no caso, pactuaram as partes contrato de "financiamento". É sabido que nesses contratos, o devedor adquire certa quantia em dinheiro, comprometendo-se a saldá-la em um determinado prazo, na forma avençada no contrato. - Nesse passo, analisando a relação de direito material, observo que o apelado não exerce nenhuma função de administração dos interesses do apelante, visto que a relação existente entre as partes é tão somente um "empréstimo" (onde o mutuante empresta ao mutuário o dinheiro, com a promessa de que este o devolverá acrescido dos juros como retribuição). - Trata-se, portanto, de contrato sinalagmático, em que se estabelece relação de créditos e débitos mútuos. - Como se vê, nos contratos de empréstimo inexiste qualquer obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com seu client

Ementa

1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2. No contrato de financiamento, ao contrário, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco, para que ele os mantenha em depósito e administre, efetuando pagamentos, mediante débitos em conta-corrente. A instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuados. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. 3. Hipótese em que a pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, capitalização, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.