RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Eis a ementa do acórdão embargado: "RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO. 1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as questões pertinentes. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). 4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas." A embargante alega, em resumo, que: "(...) Como concluiu a decisão ora embargada, a Lei 9.610/98 não protegeria o direito autoral reclamado por entender que "a técnica objeto da controvérsia é apenas um meio, um procedimento, para a formação das obras artísticas", deixando, data venia, de delimitar os elementos que formam a relação jurídica do direito autoral, cujo sujeito é aquele que criou algo novo. A criação de algo novo pela ora embargante está comprovada nos autos através do registro do Fragmentismo, do exemplar do livro "Colorindo a Cor", de fotografias, escritos e artigos jornalísticos. Assim a obra de Ana Pinto - obra e não estilo, e muito menos apenas uma idéia - é prerrogativa exclusiva de poder retirar de sua produção todos os benefícios que ela possa proporcionar. São exatamente os benefícios previstos no artigo 5º da Lei Maior, ou seja, utilização, publicação e reprodução da obra: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar." O raciocínio desenvolvido no julgado, portanto, o foi decorrente de uma premissa louvada no silogismo." (fls.) Pede o acolhimento dos embargos, "a fim de que sejam espancadas a obscuridade e omissão indigitadas, e emprestando-lhes efeito infringente do julgado, face o erro manifesto, mantendo-se incólumes as decisões anteriores, posto que medida de Justiça" (fl.). DO VOTO - Segundo a ora embargante, o acórdão embargado não delimitou "os elementos que formam a relação jurídica do direito autoral, cujo sujeito é aquele que criou algo novo". - Esse argumento não enseja embargos de declaração, porque não se relaciona à omissão, contradição ou obscuridade. - Isso não me impede, entretanto, de prestar alguns esclarecimentos, especialmente porque recebi lastimosa missiva da embargante, acusando-me de: - não divisar corretamente o conceito de obra; - considerar sua criação - "arte bem real", diz - uma simples idéia; - afirmar que a proteção legal alcança apenas "xerox"; - ter-lhe causado grande mal, cometendo injustiça; - ter causado sua desmoralização perante aqueles que acreditavam que era a criadora do "fragmentismo"; - obrigá-la, pela condenação em honorários, a vender a própria residência, a fim de pagar exatamente à empresa que explora sua arte sem dar-lhe o merecido crédito. - A palavra obra tem várias acepções, como bem demonstra a embargante. Juridicament e, entretanto, vale o sentido que lhe tenha dado a Lei. - Como expus no acórdão embargado, a Lei não considera a técnica, o método, o estilo, a maneira de realizar algo como obra. - O acórdão embargado não negou que a autora, ora embargante, tenha sido a criadora do estilo denominado "fragmentismo". Nem poderia fazê-lo, porque tal fato foi estabelecido no acórdão recorrido. - Ocorre que, mesmo tendo a autora criado o "fragmentismo", tal técnica é "apenas um meio, um procedimento, para a formação de obras artísticas". É "maneira de fazer arte", como está na inicial (fl.). - Exatamente por isso não está albergado pela Lei dos Direitos Autorais. Como constou do acórdão embargado: "O resultado da utilização da técnica é que tem guarida legal: somente se sujeita à proteção intelectual a obra formada pela utilização do estilo (v.
Ementa
Inexistentes os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração.
