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STJ, REsp 128.051/, DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DOS AGENTES OU PREPOSTOS, Rel. DENISE ARRUDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 128.051/. Relator: DENISE ARRUDA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO — DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DOS AGENTES OU PREPOSTOS

Recurso
REsp 128.051/
Tribunal
STJ
Relator
DENISE ARRUDA

Resumo do acórdão

- ... e OUTRO ajuizaram ação de indenização contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista a morte de sua filha em decorrência de erro médico ocorrido em estabelecimento hospitalar daquele Estado. - Nesse contexto, a entidade estatal requereu a denunciação à lide aos médicos que efetuaram o atendimento da vítima. No entanto, o Juízo "a quo" indeferiu o pedido de denunciação (fls.). Interposto agravo de instrumento, a Corte de origem manteve a referida decisão, concluindo que "quando se trata de ação fundada na culpa anônima do serviço ou apenas na responsabilidade objetiva decorrente do risco, não cabe a denunciação uma vez que o denunciante estaria incluindo novo fundamento na ação, que seria a culpa ou o dolo do funcionário não argüida pelo autor (...). A denunciação à lide do garantidor não pode acrescentar ao feito originário nova demanda, ou seja, fundamento novo não constante na ação principal acerca do dolo ou da culpa do funcionário. Resguarda-se ao Estado o direito de acionar regressivamente seu preposto em ação autônoma" (fls.). - Dispõe o art. 70, III, do Código de Processo Civil: "A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." - A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a denunciação da lide não é obrigatória nos casos de responsabilidade civil objetiva do Estado. Com efeito, a Administração Pública acionada em ação de indenização não está obrigada a denunciar à lide o agente supostamente responsável pelo ato lesivo, porque, além de impor ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional, tal pretensão regressiva pode ser objeto de ação autônoma (CF/88, art. 37, § 6º). - Com efeito, a denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. - O professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ao abordar o tema, afirma que "tem razão WEIDA ZANCANER ao sustentar o descabimento de tal denunciação. Ela implicaria, como diz a citada autora, mesclar-se o tema de uma responsabilidade objetiva - a do Estado - com elementos peculiares à responsa bilidade subjetiva - a do funcionário. Procede sua assertiva de que, ademais, haveria prejuízos para o autor, porquanto 'procrastinar o reconhecimento de um legítimo direito da vítima, fazendo com que este dependa da solução de um outro conflito intersubjetivo de interesses (entre o Estado e o funcionário), constitui um retardamento injustificado do direito do lesado, considerando-se que este conflito é estranho ao direito da vítima, não necessário para a efetivação do ressarcimento a que tem direito'" (Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, pp. 917-918). - Eis a orientação pacífica desta Corte Superior sobre a questão: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. ANULAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Da análise do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, conclui-se que buscou o constituinte, ao assegurar ao Estado o direito de regresso contra o agente público que, por dolo ou culpa, cause danos a terceiros, garantir celeridade à ação interposta, com fundamento na responsabilidad

Ementa

1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III). 2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.