RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
POLÍCIA MILITAR — INVESTIGAÇÃO SOCIAL - EXCLUSÃO DO CERTAME - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FELIX FISCHER
Resumo do acórdão
- O recurso em mandado de segurança é tempestivo, e atende aos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade. - Trata-se, na origem de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.A.B.L.N. contra ato do Secretário da Administração do Estado de Rondônia, que o excluiu do curso de formação de Policial Militar, tendo em vista a contra indicação da Comissão de Investigação Social, em face da má conduta moral e social. - Com efeito, essas condutas, que motivaram a exclusão do certame na fase de investigação social, foram devidamente apuradas e detalhadas pela Comissão de Investigação Social do concurso, que as referiu na Certidão Circunstanciada n ..., nos seguintes termos: "O candidato declarou no item ... do Formulário Para Ingresso (de classificação RESERVADA) preenchido de próprio punho, ter usado produtos entorpecentes (maconha)" "O candidato declarou no item ... do Formulário Para Ingresso, preenchido de próprio punho, ter se envolvido em Vias de Fato, Pagando 20 hor as de Trabalho comunitário" "Conhece o candidato e que o mesmo constantemente anda com pessoas de má índole (viciados em drogas e bebidas alcoólicas) e goza de mal relacionamento com os vizinhos devido sua conduta' "A informação prestada pelo candidato dizendo que trabalhou na Companhia de desenvolvimento Econômico e Social de Ariquemes - CODESA, não foi confirmada. Há declaração de que o mesmo nunca trabalhou naquele estabelecimento e que no endereço citado é uma residência - Item .... Será eliminado do concurso, o candidato... prestar informações inverídicas..." "o candidato apresentou má conduta social e moral, apurado durante investigação social, onde os elementos de convencimento se apresentaram contundentes." "o que está sendo avaliado não é o registro decorrente da sentença, e sim as circunstâncias, fatos, atos da vida pregressa do candidato, que possam indicar de que forma se apresenta a personalidade do candidato". - Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. - Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. - O comportamento do recorrente verificado pela Comissão de Investigação Social é incompatível com o que se espera de um policial militar, em cujas atribuições funcionais se destacam a preservação da ordem pública e manutenção da paz social. "É indispensável que o candidato a Policial comprove procedimento irrepreensível, ser dotado de boa saúde psíquica e ter procedimento adequado para o cumprimento de tão dura e nobre missão, de propiciar garantia ao cidadão" (REsp. nº 15.410-DF, DJU de 09.03.1992). - No mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. PRIMEIRA AÇÃO MANDAMENTAL QUE HAVIA SIDO LIMINARMENTE INDEFERIDA COM ANÁLISE DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. A relativização da coisa julgada não é aplicável na presente hipótese, em que impetrado segundo mandado de segurança para desconstituir o alcance de decisão proferida em ação mandamental anterior, já transitada em julgado. A simples importação da decisão judicial, do segundo para o primeiro mandado de segurança, é procedimento com o qual não se compadece a norma processual. 2. A jurisprudência do STJ já assentou entendimento de que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial para aprovação do candidato. 3. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregre
Ementa
Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. - Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. - Não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação do desligamento do candidato que não ostenta conduta moral e social compatível com o decoro exigido para cargo de policial. Trata-se de ato vinculado, como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. Ausente, portanto, a comprovação de desvio de finalidade em eventual perseguição política por parte do Governador do Estado.
