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STF, APELAÇÃO CÍVEL ., IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA - CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA — IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA - CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Cuida-se de recurso especial interposto por L.P.L. E CIA. LTDA. (fls.), com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls., assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA Companhia riograndense de telecomunicações e da empresa celula r crt fundado EM CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA PORTARIA Nº 1361/76. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECONHECIDO O prejuízo causado AO CONTRATANTE EM FACE DO PROCEDIMENTO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES SOMENTE APÓS A MAJORAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PATRIMONIAL. DECLARADA A OBRIGAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER PELA DIFERENÇA DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS, bem como os correspondentes dividendos. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÂO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME." Na origem, trata-se de ação declaratória de adimplemento de contrato de adesão, cumulada com pedido de condenação à subscrição complementar de ações. No Primeiro Grau, a sentença (fls.) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ora recorrida BRASIL TELECOM ao seguinte: a) condená-la a indenizar a parte autora, a título de perdas e danos, em valor equivalente à complementação do número de ações da extinta CRT, correspondente à diferença entre as ações já subscritas e o número que resultar da divisão do valor do aporte de capital pelo valor patrimonial da ação vigente à época, assim considerado o valor aprovado na assembléia geral ordinária imediatamente anterior, multiplicando-se, após, o número de ações complementares da extinta CRT, obtido conforme o critério antes estabelecido, pelo valor patrimonial então vigente (aprovado na assembléia geral ordinária), corrigido pelo IGPM (ou IGP-DI, se anterior à vigência daquele outro índice) desde a data da integralização e acrescido de juros legais a contar da citação; b) condená-la a pagar indenização em valor correspondente aos dividendos e juros sobre capital próprio que deveriam ter sido pagos a partir de 10.11.2003 e gerados pela diferença de quantidade de ações a que a parte autora tem direito em ambas as empresas, corrigido monetariamente pelo IGP-M (ou IGP-DI, se anterior à vigência daquele outro índice) desde a data em que deveriam ter sido distribuídos até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros legais a contar da citação. Tendo sucumbido em maior parte, condeno a parte requerida a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios dos procuradores da parte requerente, que fixo, com base no art. 20, § 4º, do CPC, e considerado o fato de tratar-se de matéria recorrente, em quatrocentos reais, a serem corrigidos pelo IGPM a contar desta data. A recorrente L.P.L. E CIA. LTDA. e a recorrida BRASIL TELECOM apelaram da r. sentença; entretanto, o egrégio Tribunal a quo negou provimento aos apelos (acórdão estadual de fls. ). Ambas as partes ingressaram com recurso especial e somente foi admitido o especial da ora recorrente LUIZ P. LEAL (decisão de fls.). A BRASIL TELECOM ingressou com agravo de instrumento (Agravo de Instrumento n. 1.005.120-RS), da relatoria do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, no qual se deu provimento parcial ao recurso especial para se determinar que o valor patrimonial das ações, definido no balancete do mês da integrali

Ementa

I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil. II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano. III - Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa. V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. VI - Recurso especial parcialmente provido.