RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
RECUPERAÇÃO NAS CHAMADAS ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS — AUTO DE INFRAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DA INAPLICABILIDADE DE DIREITO AMBIENTAL SUPERVENIENTE - O principal fundamento levantado pela recorrida, que convenceu o Tribunal de origem, refere-se à aplicação de norma revogada quando do julgamento dos embargos infringentes. Com efeito, na data de 5.8.2005 - ocasião em que foi julgado os infringentes - a Lei n. 6.766/79 já estava com nova redação, determinando a obediência de recuo de apenas cinco metros em cada lado da "dutovia". - Transcrevo trecho do acórdão proferido nos embargos infringentes, que aplicou a norma com a antiga redação: "In casu, havendo norma expressa (art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79) determinando a observância de faixa "non aedificandi" de, no mínimo, 15 metros entre os lotes e os equipamentos urbanos, descabe ao Município estabelecer exigência menor, em contrariedade à lei geral federal (arts. 24, § 1º, e 30, II e VIII, da CF/88 e 135, §§ 3º e 4º, da LCM nº 434/99)." - Sustenta o Ministério Público Estadual que a norma a ser observada é aquela vigente à época da propositura da ação civil pública, enquanto que o acórdão recorrido determina a aplicação da norma vigente no julgamento da causa. Este é o cerne da controvérsia. - Entendo que o direito é regulado pela lei que vigia à época de seu exercício. No presente caso, o pedido administrativo foi elaborado quando estava em vigor a Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei n. 6.766/79, III), com a redação expressa de que: "III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores da legislação específica." - A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de origem levou em consideração, no julgamento dos embargos infringentes, a lei em vigor no momento em que foi requerida a autorização para construção. (fls.) - ... - Inviável a aplicação de norma superveniente com a finalidade de validar ato praticado sob a égide da legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então vigente. - A propósito, enfatizo o voto vencido do Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, que bem esclarece a respeito do direito intertemporal: (fls.) "Isso porque o direito de construir é regulado pela lei vigente à época de seu exercício, com o desencadeamento do processo de licença, sendo corolário lógico que a autorização administrativa daí advinda deve respeitar a lei e demais normas técnicas então vigentes, tudo nos termos do princípio do "tempus regit actum". E a regra então vigente, no particular, era, por óbvio, o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79. Nesse passo, a toda evidência, não se pode pretender aplicar a lei superveniente ao efeito de validar ato administrativo de concessão de licença construtiva eivado de irregularidade e de ilegalidade, praticado sob a égide de lei anterior que tal ato expressamente contrariou." - Portanto, a matéria deve ser tratada nos termos como proposta desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com a alteração superveniente. - O parecer do Ministério Público Federal foi lavrado exatamente nesse sentido, ao entender que "não se pode permitir que se aplique norma superveniente com a finalidade de validar ato praticado sob as regras de legislação anterior". (fls.) - Existindo alteração legislativa superveniente à propositura da ação, que dê novos contornos à matéria ambiental, deverá o interessado - se entender conveniente - requerer perante o órgão administrativo responsável, agora sob novo fundamento, a autorização para construir, sob pena de se inverter os papéis do administrador e do julgador, pois compete àquele a análise administrativa do pedido. - ... - Portanto, não se pode permitir que seja aplicada norma superveniente com a finalidade de validar ato praticado sob as regras de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então vigente. - ... - Em conclusão, mormente nos processos judiciais em curso, a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vige
Ementa
O novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2º) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3º). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5º, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
