DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
ADUTORA DA PETROBRÁS — ÁREA REMANESCENTE UTILIZÁVEL PELO EXPROPRIADO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
" Trata-se, como se vê das plantas , e das metragens disponíveis, de uma extensa gleba de terra no Município de Macaé e, mesmo para quem não é "expert" no assunto , parece muito claro que a instalação da tubulação não vai impedir totalmente o uso. - Restaria , portanto , quantificar a área a ser indenizada. - A Jurisprudência dos Tribunais e os trabalhos científicos anexados mostram que o normal seria numa faixa de 20% a 33% . - A solução alvitrada pelo ilustre Representante do M.P. , parece-nos, "data venia", mais consentânea com a realidade e vamos aderir as suas conclusões , incorporando os fundamentos do parecer na forma do Regimento Interno desta corte para delimitar a indenização em 30% do valor da faixa de terra expropriada e em 10 % do valor total da propriedade , tomando-se como unidade de medida o alqueire , dadas as dimensões da gleba ." Ac. de 01-09-1987 Arquivo do EMFOR , TJ/1.639 EMFOR 478
Ementa
Instituída a servidão de passagem para fins de instalação de adutora da Petrobrás, reduz-se a 30% o percentual a ser indenizado , tendo em vista a possibilidade de utilização da área expropriada , em decorrência da natureza da atividade econômica desenvolvida pelo expropriado . (Ementa modificada pelo EMFOR)
