RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
SERVIDÃO DE LUZ POR DESTINAÇÃO DO PROPRIETÁRIO — CONSTRUÇÃO DE MURO E VEDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 99957
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
4. Cumpre estabelecer que, tendo os fatos ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, a lide deve ser dirimida à luz do que dispunha aquele Diploma. 4.1. A questão controvertida, no mérito, é quanto a aplicação do artigo 576, CC/16, que possui a seguinte redação: "Art. 576. O proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça." 4.2. No caso, o acórdão recorrido admite que existe a servidão há mais de 20 anos, constando da matrícula do imóvel: "Primeiramente, ressalte-se que o proprietário dos dois prédios, dos autores e dos réus, era primitivamente o mesmo, ou seja, Atílio Baston, que foi quem edificou ambos os imóveis. Ao fazê-lo abriu, na casa que hoje pertence aos autores, duas janelas dando para o imóvel dos réus. Tais janelas correspondem às do banheiro e de um dormitório, para fins de claridade e arejamento. Tudo isso ocorreu há mais de vinte anos e a escritura do imóvel pertencente aos autores consigna que nele havia 'uma janela e um vitrô que se abrem no terreno de A.B. e sua mulher ..., os quais serão conservados pelos mesmos e de uso exclusivo do imóvel objeto desta venda' (fls.). E tal menção também faz parte da descrição do imóvel constante de sua matrícula (fls.). [...] E foi exatamente o que fizeram os apelantes, ou seja, levantaram, rente á parede divisória, muro, edificando uma garagem, obstruindo completamente as janelas da residência dos apelados. [...] De outro l ado, não colhe a posição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que, decorrido o lapso de ano e dia, embora extinta a pretensão ao desfazimento, não há dever de não construir no terreno, a menos de um metro e meio. Ora, a acatar-se tal entendimento a servidão, que se tem instituída em favor do vizinho, no caso os autores, seria totalmente inócua, inútil, o que não me parece corresponder à 'mens legis'. Assim, pode-se obviamente admitir que os apelantes construam, no exercício de seu direito de propriedade, mas observando a distância de um metro e meio. [...] Enfim, tenho que assiste razão aos autores, pois os réus, ao adquirirem o imóvel, tinham total ciência da existência das janelas, abertas há muitos anos e fundamentais para a claridade e arejamento do prédio daqueles, sendo portanto irregular a construção levada a efeito pelos apelantes." (fls.) - Com efeito, tendo em vista a moldura fática apurada pela col. Corte local, resta límpido que a constituição da servidão mostra-se hígida, não sendo constatável qualquer vício na sua instituição. 4.3. As servidões são direitos reais sobre coisas alheias (art. 674, II, do Código Civil de 1916), sendo que, conforme a redação do artigo 695 do Código Civil revogado, "Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante". - Têm por característica, ainda, a indivisibilidade, de modo que estabelecia o artigo 707 do Código Civil de 1916 que as servidões subsistem em "caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continuam a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro". - ARNALDO RIZZARDO, com oportunas remissões às obras de saudosos mestres, leciona: "De todo útil o conceito de DÍDIMO AGAPITO DA VEIGA JÚNIOR, dizendo ser a figura em exame um direito sobre a coisa alheia, por força da qual é esta sujeita à prestação de certos serviços a pessoa ou coisa. É o seu proprietário impedido de exercitar direitos que, não fosse a existência dela, poderia exercer. CLÓVIS BEVILÁQUA segue nesta linha: 'As servidões consistem em restrições impostas à faculdade de uso e gozo do proprietário, em benefício de outrem... Servidões prediais, segundo os elementos de definição do que nos oferece o Código, são ônus impostos a um prédio (o serviente), em favor do outro (o dominante), em virtude dos quais o proprietário do primeiro perde o exercício de alguns de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize, para determinado fim, o proprietário ou possuidor do prédio dominante'. Nestas duas conceituações, o cunho da imposição legal está mais saliente. Elas manifestam todos os elementos integrantes da figura, coadunando-se com a definição de Lafayette. Resumindo-se, pode-se afirmar que constituem restrições impostas a um prédio para uso e utili
Ementa
Se as janelas de um prédio foram abertas há mais de vinte anos, sendo fundamentais para a claridade e arejamento de dormitório e banheiro, não pode o vizinho edificar, na divisa, muro que as vede completamente, pois tal situação configura, em favor do outro, decorrido o lapso de ano e dia, verdadeira servidão, a impedir tal construção. (Trecho do acórdão)
