PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PACTO ANTENUPCIAL — EXCLUSÃO - NULIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Assim como o nascimento com vida, a morte também gera efeitos jurídicos. Em que pese ela cause a extinção da personalidade jurídica e a dissolução da sociedade conjugal, o patrimônio e as obrigações do finado, via de regra, continuam hígidas, cabendo aos sucessores ocuparem a sua situação jurídica perante eles. - Ainda que as relações concernentes ao direito de família e o direito sucessório estejam intimamente ligadas, os direitos patrimoniais do casamento repercutem de forma particular na ordem de vocação hereditária. Assim, objetivando regulamentar a transferência do espólio do "de cujus", o Código Civil disciplina, de forma minuciosa e cogente, as pessoas aptas a herdar e como será feita a partilha. - Falecida a pessoa, "ab intestato", a sucessão dar-se-á na forma indicada nos artigos 1.829 usque 1.856 do Código Civil, que, entre outros temas, elenca a ordem de vocação hereditária. - O Código Civil de 2.002, trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família. - O artigo 1.829, caput e incisos I e II, do Código Civil são categóricos: na falta de descendentes, a sucessão legítima defere-se aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge. - Observa-se que, em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge ao regime de bens adotado no casamento, ao contrário do que fora disposto no inciso I do art. 1.829 do Código Civil, em que o cônjuge supérstite concorrerá com os descendent es, salvo se casado no regime de comunhão universal, no de separação obrigatória, ou no de comunhão parcial, se o autor da herança não houver deixado bens particulares. - Ademais, não se pode olvidar a qualidade de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente, que, por si só, lhe garante o direito à concorrer na legítima com o ascendente do finado. - Destarte, nos termos do brocardo segundo o qual não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe, o cônjuge supérstite concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime de bens adotado no casamento com o "de cujus". - Imperioso, ainda, destacar que, com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente também terá direito à sua meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento. - Observa-se que, enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono. - Não há que se confundir, portanto, o direito de sucessão do cônjuge, em concorrência com os descendentes ou ascendentes, com a meação relacionada ao direito patrimonial do casamento. - Destaca-se, por oportuno, que o artigo 1.685 do Código Civil, inserido no capítulo referente ao regime de participação final nos aquestos, é categórico em definir essa distinção, "in verbis": "Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código". - Além disso, a pretensão da recorrente de que o pacto antenupcial teria excluído o viúvo da sucessão dos bens próprios da falecida não prospera, porquanto o artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei. - A professora MARIA HELENA DINIZ, ao apreciar esse dispositivo em sua obra, assim le ciona: "O pacto antenupcial deve contar tão-somente estipulações atinentes às relações econômicas dos cônjuges. Considerar-se-ão nulas as cláusulas nele contidas que contravenham disposições legal absoluta, prejudiciais aos direitos conjugais, paternos, maternos etc. (CC, art. 1655). Igualmente não se admitem cláusulas que ofendam os bons costumes e a ordem pública. Exemplificativamente, nulas serão as cláusulas, e não o pacto, que (...); (c) alterem a ordem de vocação hereditária; (...)". (DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro; vol. 05; 22ª ed.; Ed. Saraiva: 2007; p.153) - "In casu", o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao apreciar a causa, assim se manifestou: "De acordo com o Código Civil, em seu art. 1.837, concorrendo com o ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; se houver só um ascendente vivo o cônjuge herdará a metade da herança, não sendo possível, portanto, afastar o cônjuge
Ementa
Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na herança do "de cujus", conforme o caso, à sua meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento. (Trecho da ementa)
