PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AÇÃO DE RESSARCIMENTO — CIRURGIA CARDÍACA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ALDIR PASSARINHO JÚNIOR
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia em definir qual é o prazo prescricional aplicável no caso de ação objetivando o ressarcimento de despesas, no valor de R$ 6.365,66 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), realizadas com cirurgia cardíaca para a implantação de "stent", em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento. - De início, cumpre salientar que a hipótese não se subsume à regra da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, uma vez que a causa de pedir da pretensão não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio. - Verifica-se, assim, que a relação controvertida é de natureza contratual, uma vez que, consoante alegou a própria ré, ora recorrida, em sua Contestação, a recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura deveu-se ao fato de que "implantes estão excluídos de cobertura contratual". (e-STJ fls.) - Conforme salienta CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o Código Civil diferencia a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, observando quanto ao seu disciplinamento, o que se segue: "O Código Civil distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 e s.; e a contratual, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora. É c erto, porém, que nos dispositivos em que trata genericamente dos atos ilícitos, da obrigação de indenizar e da indenização (arts. 186 a 188, 927 e s. e 944 e s.), o Código não regulou a responsabilidade proveniente do inadimplemento da obrigação, da prestação com defeito ou da mora no cumprimento das obrigações provenientes dos contratos (que se encontra no capítulo referente aos efeitos da obrigações). Além dessas hipóteses, a responsabilidade contratual abrange também o inadimplemento ou mora relativos a qualquer obrigação, ainda que proveniente de um negócio unilateral (como o testamento, a procuração ou a promessa de recompensa) ou da lei (como a obrigação de alimentos). E a responsabilidade extracontratual compreende, por seu turno, a violação dos deveres gerais de abstenção ou omissão, como os que correspondem aos direitos reais, aos direitos de personalidade ou aos direitos de autor (à chamada propriedade literária, científica ou artística, aos direitos de patente ou de invenções e às marcas). (...). Vejamos, assim, quais as diferenciações geralmente apontadas entre as duas espécies de responsabilidade. A primeira, e talvez mais significativa, diz respeito ao ônus da prova. Se a responsabilidade é contratual, o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida. O devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a ocorrência de alguma das excludentes admitidas na lei: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Incumbe-lhe, pois, o "onus probandi". No entanto se a responsabilidade for extracontratual, a do art. 186 (um atropelamento, por exemplo), o autor da ação é que fica com o ônus de provar que o fato se deu por culpa do agente (motorista). A vítima tem maiores probabilidades de obter a condenação do agente ao pagamento da indenização quando a sua responsabilidade deriva do descumprimento do contrato, ou seja, quando a responsabilidade é contratual, porque não precisa provar a culpa. Basta provar que o contrato não foi cumprido e, em conseqüência, houve o dano. Outra diferenciação que se estabelece entre a responsabilidade contratual e extracontratual diz respeito às fontes de que promanam. Enquanto a contratual tem a sua origem na convenção, a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar, de não causar dano a ninguém (neminem laedere), estatuído no art. 186 do Código Civil. Outro elemento de diferenciação entre as duas espécies de responsabilidade civil refere-se à capacidade do agente causador do dano. Josserand entende que a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade simplesmente contratual, sendo mais ampla no campo da responsabilidade extracontratual. (...). Outro elemento de diferenciação poderia ser apontado no tocante à gradação da culpa. Em regra, a responsabilidade, seja extracontratual (art. 186), seja contratual (arts. 389 e 392), funda-se na culpa. A obrigação de indenizar, em se tratando de delito, deflui da lei, que vale "erga omnes". Consequência disso seria que, na responsabilidade delitual, a falta se apur
Ementa
Em se tratando de ação objetivando o ressarcimento de despesas realizadas com cirurgia cardíaca para a implantação de "stent", em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento, a relação controvertida é de natureza contratual. - Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.
