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STJ, REsp 1.117.131/, Rel. Francisco Falcão

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1.117.131/. Relator: Francisco Falcão.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

SEU EFEITO VINCULANTE NO CÍVEL

Recurso
REsp 1.117.131/
Tribunal
STJ
Relator
Francisco Falcão

Resumo do acórdão

Da independência das jurisdições cível e criminal (art. 935 do CC). - Na hipótese, verifica-se que acerca do mesmo fato - constatação da existência de diferença na metragem de imóvel objeto de contrato de compra e venda - foram ajuizadas ações cível e criminal. Aquela, visando ao abatimento do preço; esta, à condenação do recorrente pela prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal. - A norma estatuída no art. 935 do Código Civil consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. - Tratou o legislador, em suma, de estabelecer a existência de uma autonomia relativa - ou mitigada - entre essas esferas. - Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar em seus cânones exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. - O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, se autoriza que o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa conduzir à responsabilização do agente e, consectariamente, ao dever de indenizar. - O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. - Em última análise, deriva da interpretação do art. 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. - Dessa ordem de ideias, resulta que a sentença penal absolutória fundada na falta de prova apta a ensejar a condenação, como no particular, não possui o condão de vincular o juízo cível. - No que concerne a esse aspecto, sugere a doutrina de STOCO que "a sentença penal fundada em falta de prova, na circunstância de não constituir crime o fato de que resultou o dano, na de estar prescrita a condenação, enfim, em qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto às condições de imposição de suas sanções, não exerce nenhuma influência no cível (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 263) - Esse é o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar dos seguintes precedentes: REsp 1.117.131/SC, minha relatoria, Terceira Turma, DJe 22/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 07/05/2012; e REsp 879.734/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. - Importa ressaltar, sob distinto norte, que somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal - transitadas em julgado, portanto - podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Do contrário, a possibilidade de sua modificação subsequente pelo órgão judicial "ad quem" implicaria risco potencial à segurança das situações jurídicas estabelecidas. - Na hipótese dos autos, depreende-se que a sentença criminal, proferida em 18.12.2008 (e-STJ, fl.), foi levada a c onhecimento do juízo cível, pelo recorrente, por meio dos embargos de declaração interpostos em 2.2.2009 (e-STJ, fl.) contra acórdão que julgou a apelação. - Ocorre que, mediante pesquisa realizada via internet no sistema de informações processuais do TJ/MG, depreende-se que o processo criminal em questão, até a presente data, não transitou em julgado. - Nesse contexto, impõe-se concluir que o decreto penal absolutório, na espécie - seja por se fundamentar na insuficiência do acervo probatório, seja por não ter transitado em julgado -, não pode operar o efeito almejado pelo recorrente no juízo cível. - O acórdão recorrido, portanto, não violou o art. 935 do CC. - Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Ac. de 21-03-2013 DJ de 28-02-2013 (Reg. nº 2009/0211502-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7630 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2012. Ano LXIV. Nº 769 jeam

Ementa

A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal. - Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível. - A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal, como no particular, não restringe o exame da questão na esfera cível. - A sentença criminal ainda não transitada em julgado revela-se inapta a irradiar o efeito vinculante pretendido pelo recorrente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais