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STJ, APELAÇÃO CÍVEL -, INTERESSE DIFUSO - SUA LEGITIMIDADE, Rel. FRANCIULLI NETTO, j. 18/03/2004

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL -. Relator: FRANCIULLI NETTO. Julgado em 18 mar. 2004.

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Acórdão · 17/03/2004

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

POLUIÇÃO SONORA — INTERESSE DIFUSO - SUA LEGITIMIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL -
Tribunal
STJ
Relator
FRANCIULLI NETTO

Resumo do acórdão

VOTO DO SR MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POLUIÇÃO SONORA - DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM BAIRRO RESIDENCIAL - DIREITO INDIVIDUAL - FALTA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Para justificar a atuação do Ministério Público, há que se atentar para o fato de a lei de Ação Civil Pública visa a tutela de interesses difusos e coletivos que se caracterizam pela indeterminação dos titulares dos direitos defendidos. Em que pese tratar-se de estabelecimento localizado em bairro residencial que está a gerar incômodos sonoros, deve-se vislumbrar a existência de relevância social, sob pena de amesquinhar a atuação de uma instituição constitucionalmente vocacionada para a defesa de interesses sociais. - O recorrente alega violação do art. 535 do CPC, do art. 3º, III, da Lei 6.938/81 e do art. 1º, I, da Lei 7.347/1985. - Concordo em que está ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, mas peço vênia ao ilustre Ministro Relator para discordar do seu entendimento quanto à questão de fundo. - O debate, neste caso, envolve a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente versus Código Civil, no contexto da Lei da Ação Civil Pública. - A questão é: há ou não poluição na hipótese? Se houver poluição, qualquer que seja sua modalidade ou origem, inexistirá dúvida a respeito da legitimação do Ministério Público, a não ser que se trate de um incômodo que afete apenas os vizinhos de parede. Esse é o critério delimitador que se deve adotar. - Mas há poluição na hipótese? - Até hoje, infelizmente, ainda apequenamos a seriedade da poluição sonora porque entendemos ser um mal menor. No entanto, são abundantes os estudos técnico-científicos que dão conta dos danos à saúde humana e à tranqüilidade púbica causados pela poluição sonora. As vítimas são toda a coletividade, embora padeçam mais os que trabalham e os que, por uma razão ou outra, sofram de distúrbios do sono. - A Lei 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 3º, nas definições - e é este dispositivo que conflita com o Código Civil -, explicita (grifei): "Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; " - O som é energia em circulação. Se passa dos limites máximos fixados pelo legislador ordinário ou administrativo, transforma-se em poluição. E se é poluição, a legitimação do Ministério Público ocorre "in re ipsa". - Não é porque vivemos em centros urbanos barulhentos que vamos renunciar ou perder, por inação, o direito ao silêncio, garantido duplamente pela Constituição de 1988, não só como componente inseparável do "meio ambiente ecologicamente equilibrado", considerado bem "essencial à sadia qualidade de vida" (art. 225, caput), mas também por constituir derivação do próprio direito à saúde, que inclui a "redução do risco de doença e de outros agravos" (art. 196). - A análise do acórdão recorrido evidencia que o excesso de ruídos provocados pelo estabelecimento comercial afeta a comunidade que o circunda. A despeito disso e de reconhecer a ocorrência de poluição sonora, o Tribunal de origem afastou a legitimidade ativa do Ministério Público, ao fundamento de que os interesses em questão não são difusos ou coletivos. - Com efeito, consta do voto condutor: "Apesar de aparentemente caracterizada a ocorrência de poluição sonora geradora de incômodo aos vizinhos da apelada, entendo que não se trata diretamente de da

Ementa

Nos termos da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, no meio ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (art. 3º, III, alínea "e", grifei), exatamente a hipótese do som e ruídos. Por isso mesmo, inafastável a aplicação do art. 14, § 1º, da mesma Lei, que confere legitimação para agir ao Ministério Público. - Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. - O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes.