AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
MEIO AMBIENTE — POLUIÇÃO SONORA - INTERESSE DIFUSO - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- REsp 170958/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FRANCIULLI NETTO
Resumo do acórdão
- O cerne do presente recurso cinge-se à legitimidade do Ministério Público Estadual para a propositura de ação civil pública, objetivando a defesa do meio ambiente nos casos de poluição sonora, decorrente da emissão de ruídos acima dos níveis permitidos na legislação. - A questão "sub examine" não necessita de maiores ilações, máxime porque esta Corte, no julgado de hipótese análoga à dos autos, decidiu que o Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal, consoante se infere de julgado no AgRg no REsp 170958/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. Afastada a aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto carecia a recorrente de interesse recursal para a interposição do recurso extraordinário. A alegada vulneração do artigo 11 da Lei n. 7.347/85, pertinente à legitimidade ad causam do Ministério Público, foi efetivamente objeto de análise pela Corte Regional, inclusive de modo explícito, de maneira que resta preenchido o requisito do prequestionamento. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição Federal, 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra empresa poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis permitidos. Precedentes: RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000, Relator Min. Humberto Gomes de Barros e REsp 97.684/SP, DJU 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar. No que concerne à alínea "c", tampouco logra êxito o recurso, uma vez que é consabido que "a divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n.13 do STJ). Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 170.958/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2004, DJ 30.06.2004 p. 282) - Sobre o "thema decidendum" destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Franciulli Netto, no voto condutor do acórdão supracitado, "litteris": "(...)Dessarte, o presente recurso especial merece ser conhecido pela alínea "a", passando-se à análise do mérito. Cumpre rememorar, em benefício da clareza, que a recorrente sustenta que "faltava ao recorrido, omissis, legitimidade para defender, através de ação civil pública, interesses particulares facilmente determináveis, relativos a direito de vizinhança" (fl.). Cinge-se, portanto, a controvérsia à possibilidade do Ministério Público propor ação de obrigação de não fazer, com base na Lei n. 7.347/85, "consistente na 'paralisação da atividade de música de modo a não perturbar o sossego público em obediência ao artigo 190, da Lei n. 3.531/90, com a cominação de multa diária no valor de 40 (quarenta) salários mínimos...'" (fl.). Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição Federal, 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra empresa poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis permitidos. A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a p olítica nacional do meio ambiente, estabelece, no artigo 3º, os conceitos de meio ambiente e poluição, "in verbis": "I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - (omissis) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos." Por outro lado, a Lei n. 6.803/80, artigo 9º, inciso I, prevê como causa de poluição a emissão de ruídos, sobre zoneamento nas áreas críticas de poluição. Observe-se, todavia, que a "fiscalização da emissão e i
Ementa
O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347?85 e art. 129, III, da Constituição Federal.
